TJMA - 0845799-74.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:45
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2024 15:16
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:31
Juntada de apelação
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25/06/2024 10:19
Juntada de apelação
-
13/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL D ALESSANDRO CALAF em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSECA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:43
Decorrido prazo de CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:43
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSECA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:31
Juntada de contrarrazões
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13/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:21
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2024 11:23
Juntada de embargos de declaração
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02/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
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26/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSECA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:22
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:22
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 17:11
Juntada de petição
-
17/03/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
-
31/10/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/10/2023 14:29
Conciliação infrutífera
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31/10/2023 00:00
Recebidos os autos.
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31/10/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/10/2023 11:44
Juntada de petição
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17/10/2023 13:37
Juntada de réplica à contestação
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10/10/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2023 17:46
Juntada de contestação
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13/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845799-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALFREDO FRAZAO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSECA - OAB MA13948-A, CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - OAB MA7613-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a parte requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 31/10/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 11 de setembro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
11/09/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
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01/09/2023 07:18
Decorrido prazo de CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845799-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALFREDO FRAZAO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSECA - MA13948-A, CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Assim, determino a intimação da parte autor para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/08/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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