TJMA - 0801790-66.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 23:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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22/07/2021 08:55
Realizado cálculo de custas
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15/07/2021 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2021 10:06
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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18/04/2021 15:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 15:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DE MENEZ em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:46
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0801790-66.2020.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DA CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora, por sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial, não satisfez integralmente a respectiva determinação (ID's 31999193 e 34234337). É o relevante.
Passo a decidir.
Intimada para emendar sua petição inicial, a parte autora não satisfez o referido ônus integralmente.
Cumpria-lhe fazê-lo.
A propósito, o STJ: É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta. (STJ, 1ª T., REsp 21.962-4-AM, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 10.06.1992, negaram provimento, v.u., DJU 03.08.1992, p. 11.269, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443).
Não tendo havido a emenda da petição inicial, consequência legal é o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES.
ART. 284 DO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TCU DIVERSO DO QUE ORIGINOU OS ATOS COATORES.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 284 do Código de Processo Civil determina a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, sob pena de indeferimento liminar caso não seja atendida a diligência no prazo assinalado. […] (Ag.
Reg. no Mandado de Segurança nº 25291/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Min.
Eros Grau. j. 28.09.2005, DJU 21.10.2005).
Também o TJMA: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INÉRCIA DA PARTE À EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU REQUERIMENTO DO RÉU.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
A negligência do autor em atender à determinação de emenda da inicial acarreta a extinção do processo, notadamente, quando os defeitos apresentados são daqueles capazes de dificultar o julgamento da ação.
Aplicação do art. 267, I e 284 do CPC.
Hipótese em que ora agravante não atendeu à determinação judicial, mostrando-se correta a solução dada para a lide, eis que em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ. (Agravo Regimental nº 0001838-73.2011.8.10.0022 (111306/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Stélio Muniz. j. 02.02.2012, unânime, DJe 15.02.2012).
Não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
No que concerne à prévia intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC) – dedicada a emendar a petição inicial – não se afigura como requisito.
A respeito, o STJ: A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, §1º, do CPC. (STJ, 3ª T, REsp 80.500-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram , v.u., DJU 16.02.1997, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443) Do exposto, indefiro a petição inicial conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, os quais se submetem à suspensividade do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, 23 de fevereiro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
09/03/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 08:50
Indeferida a petição inicial
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17/02/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 21:53
Juntada de petição
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29/01/2021 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0801790-66.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DA CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Sustenta a parte ré que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome, documento essencial à propositura da ação, a fim de verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito (art. 320, CPC).
Em que pese a parte autora não tenha juntado comprovante de endereço em seu nome, os demais elementos dos autos, a exemplo do comprovante de concessão do benefício (ID 31993737), confirmam que reside na cidade de São Francisco do Brejão, que é termo judiciário desta comarca.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora; e c) a ocorrência de dano material/moral perpetrado pela parte ré e suportado pela parte autora.
Em relação à distribuição do ônus de prova, considerando que se trata de relação de consumo, e restando evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, determinando à instituição financeira prove a contratação do pacote de serviços, devendo juntar o contrato de abertura de conta-corrente, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nos demais pontos acima referidos, a distribuição dos ônus da prova é aquela regularmente prevista no CPC.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Açailândia, 18 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/01/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2020 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 09:58
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:58
Juntada de Certidão
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09/10/2020 17:56
Juntada de petição
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18/09/2020 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 12:13
Juntada de Certidão
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04/09/2020 15:09
Juntada de contestação
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01/09/2020 07:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DE MENEZ em 31/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 14:03
Juntada de Carta ou Mandado
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13/08/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2020 14:57
Conclusos para decisão
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11/08/2020 14:56
Juntada de Certidão
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10/08/2020 17:56
Juntada de petição
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09/07/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 10:30
Outras Decisões
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11/06/2020 17:44
Conclusos para decisão
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11/06/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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