TJMA - 0808869-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 20:55
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 20:54
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:37
Decorrido prazo de A. DE J. P. VIEGAS - ME em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:21
Decorrido prazo de A. DE J. P. VIEGAS - ME em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:17
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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07/03/2022 13:14
Realizado cálculo de custas
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04/03/2022 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:26
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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10/09/2021 14:56
Juntada de petição
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27/08/2021 19:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DO NASCIMENTO em 25/08/2021 23:59.
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11/08/2021 23:29
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2021 10:51
Decorrido prazo de A. DE J. P. VIEGAS - ME em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 10:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 13:17
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 22:34
Juntada de Carta ou Mandado
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07/06/2021 02:30
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 13:05
Julgado procedente o pedido
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25/05/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 18:47
Juntada de bloqueio RENAJUD
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30/04/2021 12:28
Juntada de petição
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28/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808869-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: A.
DE J.
P.
VIEGAS - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 18 de abril de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
26/04/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 09:50
Juntada de Ato ordinatório
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18/04/2021 09:49
Juntada de Certidão
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17/04/2021 05:19
Decorrido prazo de A. DE J. P. VIEGAS - ME em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:04
Decorrido prazo de A. DE J. P. VIEGAS - ME em 14/04/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2021 12:36
Juntada de diligência
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11/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808869-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: A.
DE J.
P.
VIEGAS - ME DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de A.
DE J.
P.
VIEGAS - ME, visando a restituição da posse do veículo a seguir: MARCA MODELO MOVIDO A ANO/MODELO VW - VOLKSWAGEN GOL (NOVO) 1.0 MI TO GASOLINA 2009 COR PLACA CHASSI RENAVAM PRETA NMU9731 9BWAA05U2AP060972 000170599434 o referido veículo foi adquirido mediante contrato de financiamento nº *00.***.*39-55 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo: MARCA MODELO MOVIDO A ANO/MODELO VW - VOLKSWAGEN GOL (NOVO) 1.0 MI TO GASOLINA 2009 COR PLACA CHASSI RENAVAM PRETA NMU9731 9BWAA05U2AP060972 000170599434 Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO.
São Luís (MA), 9 de março de 2021 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
09/03/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 09:36
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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