TJMA - 0860627-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:41
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 07:18
Decorrido prazo de MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0860627-12.2022.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RAMOS ESPÓLIO DE: ADVOGADO:Advogado: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA OAB: MA15160 Endereço: desconhecido # SENTENÇA: Processo n° 0860627-12.2022.8.10.0001 Requerente: MARIA APARECIDA DA SILVA RAMOS SENTENÇA.
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ movida por MARIA APARECIDA DA SILVA RAMOS, objetivando levantar valores em instituição financeira de titularidade de JOSÉ NOEL CAIRES RAMOS, já falecido.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 94645582).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do CPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
04/08/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:06
Extinto o processo por desistência
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15/06/2023 09:11
Juntada de petição
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28/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:11
Juntada de petição
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08/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
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21/10/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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