TJMA - 0811627-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:29
Juntada de petição
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22/08/2024 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 09:10
Juntada de malote digital
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20/08/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 14:11
Conhecido o recurso de MARIA JANDA BEZERRA DANTAS - CPF: *13.***.*14-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/08/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:01
Juntada de parecer
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06/08/2024 09:09
Decorrido prazo de MARIA JANDA BEZERRA DANTAS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/07/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 09:07
Juntada de contrarrazões
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05/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 10:07
Juntada de malote digital
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14/08/2023 16:59
Juntada de petição
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14/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811627-12.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA JANDA BEZERRA DANTAS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA JANDA BEZERRA DANTAS visando à reforma da decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0818214-66.2019.8.10.0040, proposto em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos, 1.
Em razão da determinação contida na sentença proferida na fase de conhecimento, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2.
Encaminhe-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos. 3.
Intime-se e cumpra-se.” – (ID 65458684, autos principais).
As razões do recurso sustentam, em síntese, a necessidade de majoração dos honorários do processo de conhecimento para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §1.º e §11.º, do CPC, levando-se em conta a derrota em grau recursal do agravado e o trabalho extra do causídico.
Requer, assim, o efeito suspensivo ativo em razão do encaminhamento dos autos principais à contadoria judicial, e, no mérito, a modificação da decisão agravada. É o relato do essencial.
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, que o recurso pretende reformar despacho do juízo a quo (ID 65458684 dos autos principais), o qual, entretanto, possui conteúdo decisório, tendo em vista que arbitrou os honorários da fase de conhecimento em 10% (dez por cento).
Portanto, cabível o agravo de instrumento no caso dos autos.
Consoante relatado, requer o agravante que lhe seja concedido efeito suspensivo recursal, tendo em vista que no despacho contra o qual se insurge consta a determinação de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Todavia, em consulta ao processo principal, constato que antes mesmo da interposição deste agravo de instrumento, em 27.05.2023, os autos já haviam retornado da contadoria, tendo o magistrado de origem prolatado outra decisão, em 25.05.2023, nos seguintes termos: “Isto Posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO intentada pelo ESTADO DO MARANHÃO e determino o prosseguimento da execução, considerando como correto o valor apresentado pela contadoria judicial.
Sem custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo reconhecendo o excesso de cálculo, não faz jus a essa condenação.” – (ID 93125476, ProceComCiv n.º 0818214-66.2019.8.10.0040).
Resta, assim, prejudicada a análise do pedido liminar, o que não inviabiliza a análise do mérito recursal.
Nesse contexto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento em testilha, determinando que: 1 – Oficie-se o juízo a quo para ciência desta decisão; 2 – Intime-se o agravado para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
09/08/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:29
Outras Decisões
-
27/05/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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