TJMA - 0801091-11.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:34
Juntada de termo de juntada
-
29/05/2025 09:31
Juntada de termo de juntada
-
29/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
29/05/2025 09:17
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de juntada
-
01/04/2025 22:30
Determinado o arquivamento
-
02/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:23
Juntada de termo de juntada
-
10/09/2024 07:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:34
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:34
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:44
Juntada de termo
-
26/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:12
Juntada de petição
-
11/07/2024 21:50
Juntada de petição
-
10/07/2024 15:28
Juntada de termo de juntada
-
24/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 18:59
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:35
Juntada de termo
-
17/04/2024 16:00
Juntada de petição
-
17/04/2024 03:05
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:02
Juntada de petição
-
08/03/2024 14:19
Juntada de termo de juntada
-
07/03/2024 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2023 13:18
Juntada de petição
-
15/12/2023 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/11/2023 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 14:50
Juntada de termo
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27/11/2023 14:50
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
24/11/2023 14:09
Juntada de petição
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:18
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:08
Publicado Sentença (expediente) em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
03/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801091-11.2023.8.10.0074 Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo consignado que jamais contratou.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Porém, dos dados do instrumento, percebo que não se trata do mesmo contrato informado na exordial, pois o documento juntado pelo banco demandado é datado do ano de 2017, enquanto que o contrato vergastado é do ano de 2020.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e consequentemente: a) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito), correspondente ao dobro de todos os descontos feitos em relação ao contrato discutido , acrescentando que os juros de mora fluem a partir do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, no termos da Súmula nº 362 do STJ, tendo por base o INPC; b) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que os juros de mora fluem a partir do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, tendo por base o INPC; c) DECLARAR a nulidade do contrato apresentado; d) DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos deste contrato no benefício previdenciário da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Dada a sucumbência da instituição financeira requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da requerente, que arbitro em 10% da condenação, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro o índice do INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
26/10/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 11:57
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 07:34
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 07:33
Juntada de termo
-
29/09/2023 11:12
Juntada de réplica à contestação
-
08/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069.
E-Mail: [email protected] Processo Nº : 0801091-11.2023.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA1, procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca 1Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC) -
05/09/2023 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 10:00
Juntada de contestação
-
15/08/2023 07:23
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:23
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801091-11.2023.8.10.0074 Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:18
Juntada de termo
-
10/04/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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