TJMA - 0861592-24.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:01
Juntada de termo
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20/06/2024 10:43
Juntada de petição
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18/06/2024 15:41
Juntada de petição
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15/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANSSINETE DINIZ ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 09:09
Juntada de Ofício
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19/04/2024 09:08
Juntada de Ofício
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19/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:33
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANSSINETE DINIZ ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:38
Juntada de petição
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17/03/2024 03:46
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:34
Juntada de petição
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12/03/2024 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:16
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de FRANSSINETE DINIZ ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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15/01/2024 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
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10/01/2024 07:48
Juntada de Certidão
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09/01/2024 20:20
Juntada de petição
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09/01/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:32
Decorrido prazo de FRANSSINETE DINIZ ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:21
Juntada de petição (3º interessado)
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11/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
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09/11/2023 07:11
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0861592-24.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 8 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
08/11/2023 16:37
Juntada de petição
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08/11/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/11/2023 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:16
Juntada de despacho
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09/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 27/09 a 04/10/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0861592-24.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: FRANSSINETE DINIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAMMY PORTO FERREIRA - MA13292-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2895/2023-1 (7185) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA NA UNIDADE ESCOLAR JOÃO SOBREIRA DE LIMA, LOCALIZADA NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS.
REIVINDICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO RETROATIVA DO ADICIONAL EM PROVENTOS, PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS E VINCENDAS.
FUNDAMENTAÇÃO NO LAUDO PERICIAL Nº 002/2016-SPME, SUPERINTENDÊNCIA DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DO MARANHÃO.
RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO FÁTICA POR PARTE DO ESTADO DO MARANHÃO.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado em que se discute a responsabilidade civil do Estado decorrente da não concessão de adicional de insalubridade a uma servidora pública estadual que exercia suas atividades como professora na Unidade Escolar João Sobreira de Lima, situada no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
A demandante, embasada no Laudo Pericial nº 002/2016-SPME, busca a implantação retroativa do referido adicional em seus proventos e o pagamento de parcelas retroativas e vincendas.
Observou-se a insalubridade das atividades desenvolvidas pela professora, conforme constatado pela Superintendência de Perícias Médicas do Estado do Maranhão.
No decorrer do processo, percebeu-se que não houve contestação dos fatos pelo Estado do Maranhão.
Considerando a ausência de impugnação e os documentos apresentados pela servidora, reconheceu-se a ofensa desproporcional à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de setembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida nos autos da ação movida por Franssinete Diniz Araujo, servidora pública estadual, que pleiteia a inclusão do Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre seus vencimentos desde março de 2022.
A autora alega exercer suas atividades na Unidade Escolar João Sobreira de Lima, localizada no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, e requer a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento do adicional de insalubridade e do retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal.
O Juízo de primeira instância deu parcial provimento ao pedido, determinando a implantação do adicional no patamar requerido e o pagamento de R$ 11.635,61 a título de retroativo, sem prejuízo das parcelas vincendas.
O Estado do Maranhão, por sua vez, aduz que a Lei 9.860/13, que regulamenta a relação jurídica da autora, não prevê o pagamento de adicional de insalubridade, mas sim gratificações específicas, como a "Gratificação de Atividade em Área de Alto Índice de Violência".
Argumenta, ainda, que a autora não comprovou o direito ao adicional pleiteado, pois o laudo pericial juntado aos autos é dúbio e datado de 2016, carecendo de reavaliação.
O recorrente sustenta que a concessão do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante 37 do STF.
Alega, também, a inexistência de direito ao pagamento retroativo, pois o laudo pericial apresentado pela autora tem validade limitada a um ano e não comprova a persistência das condições insalubres.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado, a revogação da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial.
Em síntese, o recurso inominado apresentado pelo Estado do Maranhão aborda questões de fato e de direito relacionadas à concessão de adicional de insalubridade, à necessidade de comprovação das condições insalubres, à separação dos poderes, à vedação de instituição de benefício administrativo pelo Judiciário e à concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil do estado decorrente da falta de pagamento de adicional por insalubridade para professor lotado em unidade de ensino prisional; b) repetição de indébito.
Assentado esse ponto, observo que, por responsabilidade civil do Estado (ou da Administração), entende-se como sendo a obrigação legal da Fazenda Pública de ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Nesse passo, para que ocorra a responsabilidade civil, é necessária a presença do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas hipóteses, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam: a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na falta de pagamento de valores retroativos à concessão de adicional de insalubridade para professor lotado em unidade de ensino prisional; b) saber se houve danos; c) saber se houve nexo de causalidade; d) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que o objeto da presente demanda diz respeito à verificação do direito da parte autora à obtenção do Adicional de Insalubridade em virtude do exercício de suas funções como Professora em Unidade Escolar situada no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Conforme alegação da demandante, embasada no Laudo Pericial nº 002/2016-SPME, emitido pela Superintendência de Perícias Médicas do Estado do Maranhão, a mesma busca a implantação retroativa do referido adicional em seus proventos, além do pagamento das parcelas retroativas e vincendas.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: a) O adicional de insalubridade é devido aos servidores que habitualmente trabalham em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde; b) A insalubridade deve ser comprovada mediante perícia médica, evidenciando que a atividade exercida pelo servidor e sua exposição aos agentes insalubres superam os limites de tolerância; c) O Laudo Pericial nº 002/2016-SPME reconheceu a insalubridade das atividades da demandante; d) O réu não apresentou defesa em sentido contrário aos fatos alegados pela demandante e não juntou prova que desconstituísse as evidências apresentadas; e) Reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade, torna-se devida a retroatividade do adicional a partir do início do exercício da demandante na Unidade Escolar João Sobreira de Lima, bem como o pagamento das parcelas vincendas.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Diante disso, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Verificada uma relação jurídica entre a parte autora e o Estado do Maranhão, tendo em vista o vínculo de servidora pública estadual efetiva e alegações relacionadas ao seu direito à implantação do adicional de insalubridade.
No que se refere à ilicitude da conduta imputada ao recorrente, é válido argumentar que, no presente caso, a irregularidade está centrada na negativa do Estado do Maranhão de conceder o adicional de insalubridade à demandante, mesmo diante da avaliação técnica presente no Laudo Pericial nº 002/2016-SPME, que atestou a insalubridade das atividades exercidas pela demandante na Unidade Escolar.
A análise dos elementos da responsabilidade civil demonstra que a demandante busca a reparação de um suposto dano sofrido, derivado da inobservância do dever jurídico do Estado em conceder o adicional de insalubridade ao qual ela teria direito.
Tendo em vista a presença nos autos de todos os elementos da responsabilidade civil, especialmente a conduta omissiva do réu ao não conceder o adicional de insalubridade mesmo após o reconhecimento da insalubridade das atividades da demandante no Laudo Pericial, resta configurada a inobservância do dever jurídico que cabia ao Estado do Maranhão.
A pretensão recursal cobrada não encontra acolhida, uma vez que a sentença foi fundamentada de maneira adequada e meticulosa, analisando todas as circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes.
Os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes diante das premissas fáticas levantadas e das compreensões jurídicas articuladas.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
30/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/08/2023 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:35
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:38
Juntada de recurso inominado
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04/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0861592-24.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: FRANSSINETE DINIZ ARAÚJO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação interposta por Franssinete Diniz Araújo em face do Estado do Maranhão, na qual pleiteia, em síntese, a implantação de Adicional de Insalubridade em seus proventos, no percentual de 40%, assim como o pagamento dos valores retroativos desde o início do efetivo exercício de suas funções na Unidade Escolar João Sobreira de Lima, sem prejuízo das parcelas vincendas.
Alega que é servidora pública estadual efetivo (Professor), em efetivo exercício na Unidade Escolar João Sobreira de Lima desde outubro/2021, escola esta situada no interior do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, e que o Estado do Maranhão nunca concedeu-lhe o direito à implantação do adicional de insalubridade, mesmo com a existência de avaliação técnica, com a emissão do Laudo Pericial nº 002/2016-SPME, emitido pela Superintendência de Perícias Médicas do Estado do Maranhão, datado de 26 de Janeiro de 2016, o qual anexa aos autos.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, observa-se que o objeto da presente demanda consiste na verificação da existência do direito de a parte autora receber Adicional de Insalubridade em face do exercício da função de Professor em Unidade Escolar situada no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Inicialmente, ressalta-se que o adicional de insalubridade é um direito concedido aos trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, encontrando amparo constitucional e na legislação estadual.
No âmbito estadual, o referido adicional é previsto nos arts. 95 e seguintes da Lei nº. 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Maranhão), regramento este aplicável à parte autora, enquanto servidora pública estadual.
Vejamos, a seguir, a transcrição dos artigos pertinentes à matéria: Art. 95.
Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Art. 96.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 97.
O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.
Art. 99.
A insalubridade e periculosidade serão comprovadas mediante perícia médica.
Pela leitura dos dispositivos legais acima transcritos, observa-se que o adicional de insalubridade é devido aos servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde.
Também se observa que a insalubridade deverá ser comprovada mediante perícia médica para evidenciar que a atividade exercida pelo servidor e sua exposição aos agentes insalubres supera os limites de tolerância, bastando o serviço habitual nessa atividade para que haja o pagamento nos índices acima descritos sobre o vencimento padrão do servidor.
Para a percepção do referido adicional são necessários, pois, o exercício habitual de atividade insalubre e a realização de perícia na respectiva unidade laboral, a partir da qual fará jus o servidor ao adicional, a teor de posicionamento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 95, DA LEI 6.107/94.
PERÍCIA MÉDICA.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
O Estatuto dos servidores públicos prevê o pagamento do adicional de insalubridade àqueles que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas que causem danos à saúde, devendo ser calculado sobre o vencimento básico do servidor.
II.
Reconhecida à existência da insalubridade das atividades exercidas pelos recorridos que são policiais civis, devido é o adicional e a diferença do mesmo, vez que durante a avaliação da perícia, não houve interrupção do trabalho reconhecidamente insalubre.
III.
Recurso Improvido. (ApCiv 0174052010, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011) Pela análise dos autos, verifica-se que o próprio réu reconheceu, através da Superintendência de Perícias Médicas do Estado do Maranhão, por meio do Laudo Pericial nº 002/2016 – SPME (ID 58573417), que a demandante desempenha as suas funções laborais em Unidade Escolar classificada como insalubre em grau máximo, no percentual de 40%, o que demonstra que a parte autora faz jus à percepção do adicional correspondente, sendo desnecessária nova perícia no local.
O requerido, por sua vez, não deduziu nenhuma defesa em sentido contrário a estes fatos, não juntando nenhum documento ou prova capaz de desconstituir as provas juntadas pela autora.
Reconhecido, assim, o direito à percepção do adicional de insalubridade, reconhece-se, por consequência, o direito ao pagamento das parcelas retroativas, a contar do início do exercício do demandante na Unidade Escolar João Sobreira de Lima (outubro/2021), posto que já realizado, anteriormente, perícia no local, conforme assentado no julgado do TJMA transcrito alhures.
Desse modo, a lotação no local insalubre deve ser o termo inicial considerado para fins de cálculo do retroativo, no percentual de 40% sobre o vencimento base da autora.
Nesse contexto, pela leitura das fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que o vencimento base da demandante era de R$ 1.836,43 (um mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) de outubro de 2021 a janeiro de 2022, de R$ 1.909,89 (um mil novecentos e nove reais e oitenta e nove centavos) em fevereiro de 2022, de R$ 1.983,34 (um mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) de março de 2022 a dezembro de 2022, não restando demonstrado nos autos os valores posteriores a dezembro de 2022.
Aplicando-se o percentual de 40% sobre o vencimento base, temos como valor devido à autora pelo retroativo do adicional de insalubridade o montante de R$ 11.635,61 (onze mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), correspondente ao período de outubro/2021 a dezembro/2022, com os acréscimos legais, sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha do percentual em questão.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar o Estado do Maranhão a implantar o Adicional de Insalubridade aos proventos da servidora Franssinete Diniz Araújo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento base, enquanto perdurarem as condições que justifiquem seu pagamento.
Para o cumprimento dessa obrigação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte demandada informar nos autos acerca desse cumprimento, sob pena de ser arbitrada multa em caso de eventual descumprimento.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 11.635,61 (onze mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) à autora, referente às parcelas retroativas da referida gratificação do período de outubro/2021 a dezembro/2022, sem prejuízo das demais parcelas vencidas no curso desse processo e as que fizer jus até a efetiva implantação dessa gratificação aos seus proventos, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
02/08/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/01/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 18:16
Juntada de petição
-
17/01/2023 12:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/01/2023 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2022 17:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
09/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:32
Juntada de réplica à contestação
-
19/07/2022 09:30
Juntada de contestação
-
30/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 14:27
Decorrido prazo de FRANSSINETE DINIZ ARAUJO em 16/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:25
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 21:45
Conclusos para despacho
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27/12/2021 21:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
27/12/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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