TJMA - 0800860-64.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 17:59
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 04:51
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS LIMA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 13:18
Juntada de diligência
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21/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO TURU I em 20/11/2023 23:59.
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05/11/2023 14:23
Juntada de petição
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05/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0800860-64.2023.8.10.0015 Parte Autora: LUIZ DOS SANTOS LIMA Parte Demandada: EELLO ADMISNISTRADORA DE CONDOMÍNIOS e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado relatório nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Vislumbro que a parte demandante provocou este Juízo com TERMO DE RECLAMAÇÃO sob o fundamento de que teve seu direito de privacidade violado em razão da portaria do condomínio aonde reside ter liberado o acesso de pessoas não autorizadas para o seu apartamento, conforme relato constante do Boletim de Ocorrência constante dos autos.
Diante dos fatos, requer indenização pelos danos morais sofridos.
Contestando a presente ação a parte requerida arguiu preliminar de ausência de pressupostos processuais e a ilegitimidade passiva da administradora do Condomínio; e no mérito alega que a pessoa que adentrou ao condomínio para o apartamento do autor se trata na verdade do tio de sua esposa, o qual frequenta seu apartamento com constância, e que no dia 09/12/2022, teve sua entrada previamente autorizada pela própria esposa do autor, não tendo praticado qualquer conduta ilícita que justificasse uma indenização por danos morais.
Diante do exposto, requer seja o autor condenado em litigância de má-fé, bem como requer a improcedência total da ação.
Era o que cumpria considerar.
Passo a decidir o mérito.
O processo está maduro para julgamento.
Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais, tendo em vista estarem presentes os pressupostos processuais previstos em lei..
A questão não suscita grandes indagações, isso porque, em que pese a alegação da parte autora de que teve sua segurança e privacidade colocada em risco pela falha na prestação dos serviços prestados pela administradora do condomínio, os depoimentos colhidos em audiência evidenciam que a pessoa que adentrou ao prédio no dia 09/12/2022, é na verdade parente da esposa do autor, e frequentador comum de sua residência, não se tratando de pessoa estranha nem desconhecida.
Ademais, a demandada afirmou que no dia 09/12/2022, a entrada do Sr.
Raimundo já havia sido previamente autorizada pela esposa do autor.
Dessa forma, os documentos constantes dos autos não foram suficientes para constituir prova de seu direito, e sem o mínimo de evidências não há possibilidade jurídica do reconhecimento do direito material buscado.
Sabe-se que o ônus da prova compete à parte autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela, a teor do artigo 373, do CPC/15, não tendo, contudo, a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, tendo em vista que o único documento apresentado pelo autor foi um boletim de ocorrência.
Ademais, não restou comprovada qualquer irregularidade na conduta da parte Requerida, não havendo motivo para pleitear qualquer indenização, posto que dano moral é o detrimento da personalidade de alguém causado por ato ilícito de outrem.
A partir do relato inicial da parte autora, não formo o convencimento que a parte demandante fora vítima de ato ilícito civil pela parte demandada capaz de gerar dor, sentimento negativo, tristeza, afetar o estado anímico.
Destarte, para configuração do dever de indenização civil nos moldes do art. 927, CC, é imprescindível o preenchimento, mínimo, dos requisitos legais: a) conduta capaz de causar o dano de forma voluntária ou ainda que involuntária com atos negligentes, imprudentes ou imperitos; b) a presença de nexo de causalidade (elo entre o ato do agente e o dano suportado); c) o dano capaz de afetar a dignidade da pessoa humana reduzindo-lhe a alegria, causando frustração, afetando seu direito de personalidade e, por fim, afetando negativamente a sua convivência em sociedade.
Por último, nego o pedido de litigância de má-fé, tendo em vista que a aplicação dessa penalidade exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, ao que julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte demandante por ausência de amparo legal.
Em decorrência de ter vindo a sede do Juizado e declarado a sua hipossuficiência, reconheço sua declaração e defiro a assistência judiciária gratuita para o autor, nos moldes do art. 99, §3º, do CPC/2015.
Não havendo recurso, tão logo alcance o trânsito em julgado, sem intimação das partes, arquive-se os autos e dê-se baixa no sistema.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
01/11/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 09:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:09
Juntada de petição
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14/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0800860-64.2023.8.10.0015 Promovente(s) : LUIZ DOS SANTOS LIMA Rua General Artur Carvalho, S/N, Cond Jardins Turu I, Bl 8, Ap 102, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Promovido : EELLO ADMISNISTRADORA DE CONDOMÍNIOS Estrada da Raposa s/n, s/n, MA 203 (Bacury Center),, Araçagy, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65130-000 CONDOMINIO JARDINS DO TURU I Telefone(s): (98)8121-8788 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB (OAB 12490-MA), ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 21537-MA) De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 23/10/2023 09:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032312202573200000082623590 LUIZ DOS SANTOS LIMA- DOC 2 Documento Diverso 23032312202581700000082624693 Intimação Intimação 23032312221331000000082624708 Certidão Certidão 23032312253021900000082624737 Citação Citação 23033007411322400000083080456 Citação Citação 23033007411339100000083080457 Certidão Certidão 23071008202751600000089918858 Certidão Certidão 23071008214248700000089918861 Contestação Contestação 23071020062841700000090007695 Nova contestação Ello Petição 23071020062848400000090007698 Procuração Isaac Procuração 23071020062855000000090007699 Alteração 06 - Contrato Social Ello (1) Documento Diverso 23071020062896400000090007700 Doc pessoal Isaac Documento Diverso 23071020062909900000090007701 contrato Ello Documento Diverso 23071020062918900000090007702 Contestação Contestação 23071023280466000000090012459 Ata da Assembleia Jd.
Turu I 25.04.23 Eleição de síndico Documento Diverso 23071023280476400000090012460 Procuração Documento Diverso 23071023280495300000090012461 CNPJ Documento Diverso 23071023280502800000090012462 Folha de ponto mensal - porteira Documento Diverso 23071023280510900000090012463 Relatório da porteira - 09.12.2023 Documento Diverso 23071023280519600000090012464 Ata da Audiência Ata da Audiência 23071113595282000000090022087 Certidão Certidão 23071212093450600000090136646 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 9 de agosto de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/08/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 09:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/07/2023 23:28
Juntada de contestação
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10/07/2023 20:06
Juntada de contestação
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10/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
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30/03/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/03/2023 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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