TJMA - 0801078-13.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:16
Outras Decisões
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15/09/2025 14:16
Decretada a revelia
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21/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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18/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
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12/09/2023 19:34
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 08:30, Vara Única de Passagem Franca.
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12/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 04:27
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA BARBOSA DE CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 15:49
Juntada de diligência
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15/08/2023 17:20
Juntada de protocolo
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14/08/2023 11:10
Juntada de petição
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14/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA- VARA ÚNICA Processo nº 0801078-13.2023.8.10.0106 Requerente (a): FIRMINO PEREIRA DE CARVALHO Advogado (a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Requerido (a): JOÃO BATISTA BARBOSA DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de “ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c perdas e danos” proposta por Firmino Pereira de Carvalho em face de João Batista Barbosa de Carvalho, já qualificadas nos autos.
Segundo a exordial, o requerente é proprietário do imóvel localizado no Povoado Vão Grande, na zona rural de Lagoa do Mato/MA.
Relatou que realizou um georreferenciamento da terra, no qual foi constatado que o demandado adentrou 17 hectares no local.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a reintegração da propriedade.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse é necessário o preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil: Seção II Da Manutenção e da Reintegração de Posse Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (grifos nossos) In casu, da análise dos documentos acostados da exordial, não é possível inferir a turbação ou esbulho causado pelo réu, assim, em observância a segunda parte do artigo 562 do CPC, designo audiência de justificação a ser realizada no dia 12 de setembro de 2023, às 08:30 horas, neste fórum.
Seguindo o estipulado na Resolução 481 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Portaria Conjunta 01 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA, a audiência será presencial.
O ato só poderá ser realizado na forma telepresencial a pedido da parte, apresentado no prazo de até 02 (dois) dias antes da sua realização.
O acesso à sala de audiência virtual fica a cargo das partes e advogados, utilizando-se do sistema de Webconferência deste Tribunal de Justiça, por meio do link https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca (usuário: nome do participante e senha: tjma1234).
Como meio de facilitação do contato, caso queiram, poderá ser informado número de telefone, no prazo acima assinalado, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do linkhttps://bit.ly/liberar-firewall.
Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao fórum para participação do ato, sob pena de configurar ausência.
Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogado, para comparecer no ato, advertindo-os acerca das testemunhas, de no máximo 03 (três), que devem ser conduzidas à audiência de justificação independentemente da apresentação do rol.
Cite-se o réu para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá fazer reperguntas, desde que acompanhado de advogado, devendo ficar advertido(a) que o prazo para contestação se iniciará a partir da data de audiência, a teor do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes que o Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins funciona na Rua A, Bairro Vitória, próximo ao CRAS, Passagem Franca – MA, CEP: 65680-000, telefone/whatsapp (99) 3558 -1351 e e-mail: [email protected].
Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
Atribuo força de mandado/ofício.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
09/08/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 15:38
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 08:30, Vara Única de Passagem Franca.
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05/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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