TJMA - 0801365-20.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 09:33
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/09/2023 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:39
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
13/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801365-20.2022.8.10.0038.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES CARNEIRO.
ADVOGADO: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA OAB/MA 16.616.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR OAB/MA 11.099-A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO REJEITADA.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DOCUMENTO REGULARMENTE ASSINADO.
TED.
APELANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM O DEVER DE COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRACAS ALVES CARNEIRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na peça inicial, o autor alegou ter sido surpreendido por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento celebrado sem a sua autorização.
Em sede de contestação, o banco requerido apresentou o contrato originário do empréstimo e demais documentos, sendo a ação julgada improcedente pelo juízo de base.
Inconformado com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso, alegando a invalidade do contrato e dos documentos correlatos.
Em suas razões recursais, defende que não realizou a contratação do empréstimo, e que os documentos anexados pelo réu não atestam a realização do contrato, nem o recebimento do valor pelo requerente.
Neste sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base e que os pedidos formulados na inicial sejam acolhidos.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, conforme id. 23723457.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme id. 24317797. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
No caso em espécie, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição bancária que a Apelante aderiu ao empréstimo livremente, tendo em vista a cópia do contrato de empréstimo assinado pelo contratante, bem como documentos pessoais do autor e descrição da operação de realizadas pela apelante anexados ao processo.
Frisa-se, que embora a Apelante defenda que o contrato anexado pelo réu não corresponde ao contrato impugnado, analisando-se detidamente o documento apresentado, vê-se que o contrato é exatamente àquele questionado pelo autor (contrato nº 0123413854814), estando ausente apenas o prefixo, sendo o número do contrato idêntico ao constante nas informações apresentadas pelo apelante na inicial, assim como o valor, a quantidade de parcelas e data da inclusão.
Em verdade, as provas constantes no processo, indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso em tela, a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido, vale consignar alguns julgados deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos.
A par disso, verifico que a parte apelada se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado, ao passo em que o apelado apresentou aos autos comprovante de que o valor foi creditado em favor da apelante, e em seguida transferido.
Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia à apelada comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, estando claro que fora cumprida toda formalidade legal; portanto, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito.
Nesse sentido, é clara a tese firmada no IRDR.
Vejamos: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)" Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos, todos devidamente preenchido com os dados do Apelante (que coincidem com aqueles presentes na inicial); assim como se mostra presente a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, o que prova que não houve violação ao direito de informação.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.
Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
09/08/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:38
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ALVES CARNEIRO - CPF: *33.***.*50-10 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 08:14
Juntada de parecer
-
27/02/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815981-57.2023.8.10.0040
A G da Silva Junior - Representacoes
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Paulo Rangel Lustoza de Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2023 17:48
Processo nº 0001231-62.2015.8.10.0073
Eliada Santos Costa
Municipio de Barreirinhas
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2025 13:49
Processo nº 0818848-80.2022.8.10.0000
Maria Edileusa Campelo dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Yasmin Nery de Gois Brasilino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 11:10
Processo nº 0001231-62.2015.8.10.0073
Eliada Santos Costa
Municipio de Barreirinhas
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2015 16:20
Processo nº 0000184-07.2019.8.10.0140
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Almir Sergio Diniz Privado
Advogado: Carlos Vinicius Jardim dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2019 00:00