TJMA - 0800794-73.2023.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 10:20
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/10/2024 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 08:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800794-73.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: DEUSAMAR MOREIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A Vistos, Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em que o(a) autor(a) alega uma cobrança indevida em razão da existência de um TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO por ele(a) não solicitado.
Requer a restituição do valor pago bem como indenização por danos morais.
DECIDO.
O contexto probatório aponta para a procedência dos pedidos.
Vale ressaltar, de início, que existe uma relação jurídica de consumo entre o(a) autor(a) e o réu, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
O artigo 6º, III do referido diploma legal assim determina: São direitos básicos do consumidor: [...] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Norma cogente, de ordem pública, deve ser respeitada, sem exceção, por todos os fornecedores inseridos no mercado de consumo.
Com isto, aplicáveis são as normas de ordem pública e resguardadoras dos direitos da parte econômica e juridicamente mais debilitada, descritas no Código de Defesa do Consumidor, desta feita, o ônus da prova recai sobre a empresa requerida (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
Afirma o(a) autor(a) na inicial que teve descontado em sua conta corrente a quantia de R$ 300,00, inobstante o fato de não haver solicitado referido título.
De fato, não há nenhum indício que leve a questionar as afirmações autorais.
O que se percebe é que o requerido impingiu seus serviços, em total dissonância ao disposto no artigo 39, III da Lei 8.078, de 1990.
O título, portanto, descontado na conta corrente da parte autora, sem qualquer solicitação prévia deste.
Vale observar que competia ao réu desconstituir os fatos alegados pelo(a) autor(a), mas, assim não o fez.
O demandado não faz prova do contrato supostamente celebrado com o(a) autor(a).
Ao contrário, restou evidenciada a completa falta de informação, lealdade e transparência para o consumidor.
Quanto ao pagamento do referido valor pelo(a) requerente, mostra-se incontroverso diante da apresentação dos extratos que comprovam os descontos.
Por todas essas razões, a fim de retomar o equilíbrio entre as partes contratantes, necessária a restituição imediata do valor pago pelo(a) autor(a) a título de seguro não solicitado e não usufruído.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS do(a) autor(a), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir a(o) requerente o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente ao pagamento de título de capitalização não contratado, com correção monetária pelo INPC a do desconto e juros legais de 1% a partir da citação, bem como o cancelamento do contrato e descontos.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir desta sentença, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 407 do Código Civil, tudo em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA), respondendo -
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800794-73.2023.8.10.0148 PROMOVENTE: DEUSAMAR MOREIRA PEREIRA PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 29/08/2023, no horário designado, na sala de audiências desta unidade, bem como por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, comigo JOÃO CARLOS ARAÚJO SILVA, Conciliador Judicial desta unidade, para audiência de Conciliação, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora DEUSAMAR MOREIRA PEREIRA, acompanhada do(a) Advogado(s) LUAN ALVES GOMES.
Presente o(a) promovido(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através do(a) preposto(a) JOÃO DE DEUS FERREIRA DE ALMEIDA, acompanhado(a) do(a) Advogado(a) JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA.
Exortadas as partes a celebrarem um acordo, este restou infrutífero.
O(a) advogado(a) do(a) promovido(a) pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para que seja colhido o depoimento pessoal do(a) autor(a) da demanda.
Indagadas as partes se desejam a realização da audiência de modo telepresencial, na forma do art. 3o, da Resolução CNJ n. 354/2020, com redação dada pelo art. 4o, da Resolução CNJ n. 481/2022, estas informaram que desejam participar na forma telepresencial por videoconferência.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Defiro o requerimento das partes e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 06/10/2023, às 11h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de comparecimento não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Despacho publicado em audiência.
Cientes os presentes.”.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Conciliador Judicial, digitei, de ordem do MM Juiz de Direito Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, que esta subscreve. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801095-48.2023.8.10.0074
Antonio Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0801095-48.2023.8.10.0074
Antonio Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 19:45
Processo nº 0801527-90.2023.8.10.0131
Joao Alberto Araujo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gonzaga de Araujo Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2024 07:55
Processo nº 0800073-57.2019.8.10.0053
Raimundo Ferreira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Karla Milhomem da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2019 16:47
Processo nº 0801311-53.2022.8.10.0006
Centro de Apoio aos Pequenos Empreendime...
Adevanildo de Lima Barbosa
Advogado: Pedro Henrique Mazzei Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 21:26