TJMA - 0801426-65.2023.8.10.0127
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 17:33
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 06:26
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
20/10/2024 10:26
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:21
Juntada de petição
-
27/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 04:52
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 19/09/2024 06:00.
-
16/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BITTENCOURT em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:21
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ARTHUR MORATELLI BITTENCOURT em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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20/06/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BITTENCOURT em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ARTHUR MORATELLI BITTENCOURT em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:47
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:17
Juntada de réplica à contestação
-
27/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:17
Juntada de contestação
-
26/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR MORATELLI BITTENCOURT em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BITTENCOURT em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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25/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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19/12/2023 06:43
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:12
Conclusos para decisão
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03/11/2023 09:04
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:02
Decorrido prazo de ARTHUR MORATELLI BITTENCOURT em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:34
Juntada de petição
-
10/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801426-65.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS AURELIO MENDONCA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DOMINGOS BITTENCOURT - SP129147, ARTHUR MORATELLI BITTENCOURT - SP249431, CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO:
Vistos.
Considerando que, para fins de comprovar hipossuficiência, a parte autora anexou somente extratos (ID101507341) e cópia da carteira de trabalho (ID101507342); com base no art. 98 do CPC/2015, que aduz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, entendo que a parte requerente deve recolher custas.
Assim, não comprovada a hipossuficiência por meio de documentos hábeis, o benefício deve ser indeferido, a exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - Não comprovada a incapacidade econômica da parte em suportar os ônus processuais por meio de documentos hábeis, o benefício deve ser indeferido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026620-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
No entanto, com o fito de tomar uma decisão com arrimo no princípio da cooperação das partes e da vedação à decisão surpresa (arts. 6 e 10, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, podendo, ainda, requerer parcelamento em até 04 (quatro) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, CPC/2015 e art. 3, §3º da Resolução 41/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. (PASTA DE LIMINAR).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de Outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
06/10/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:55
Decorrido prazo de ARTHUR MORATELLI BITTENCOURT em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:53
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:05
Decorrido prazo de ARTHUR MORATELLI BITTENCOURT em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:59
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ARTHUR MORATELLI BITTENCOURT em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:43
Decorrido prazo de ARTHUR MORATELLI BITTENCOURT em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:58
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801426-65.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS AURELIO MENDONCA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DOMINGOS BITTENCOURT - SP129147, ARTHUR MORATELLI BITTENCOURT - SP249431, CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 Réu: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos Inicialmente, verifico que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação de hipossuficiência econômica, pois, o caso em análise se trata de financiamento de veículo onde o autor requer, liminarmente, a limitação de parcela para R$ 1.351,40 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais).
Analisando os documentos colacionados aos autos, anexos nas id’’s 98673692 a 98673716, verifico que a parte autora não anexou documentos aptos a demonstrarem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas supramencionadas.
Não comprovada a hipossuficiência por meio de documentos hábeis, impõe-se o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - AÇÃO PAULIANA - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. - Em atendimento ao disposto no art. 5º, inc.
LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça na forma da lei. - Não comprovada hipossuficiência por meio de documentos hábeis, impõe-se o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.221322-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 08/08/2023).
Soma-se ao fato que o art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Dessarte, com o fito de tomar uma decisão com arrimo no princípio da cooperação das partes e da vedação à decisão surpresa (arts. 6 e 10, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, ou, juntar a guia de custas e recolhê-las, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. (PASTA DE LIMINAR).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, quarta-feira, 23 de agosto de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria TJ nº. 3.846/2023 -
25/08/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:59
Juntada de petição
-
21/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDONCA CASTRO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801426-65.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS AURELIO MENDONCA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de contrato proposta por MARCOS AURELIO MENDONÇA CASTRO em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte autora é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial e tratando-se de relação de consumo, o domicílio do consumidor é de competência absoluta.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/08/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 14:35
Declarada incompetência
-
08/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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