TJMA - 0801711-12.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 18:40
Decorrido prazo de M D V TELECOM EIRELI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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11/09/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801711-12.2023.8.10.0013 REQUERENTE: M D V TELECOM EIRELI e outros ADVOGADO: MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427, DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A REQUERIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos.
Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil.
Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido – CPC, art. 486.
Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto e cancele-se eventual audiência designada.
P.R.I.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís(MA), 5 de setembro de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
05/09/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:57
Extinto o processo por desistência
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04/09/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:57
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2023 10:34
Juntada de petição
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17/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801711-12.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: M D V TELECOM EIRELI e outros Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427, DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A Requerido: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Noticiam os autos que o(a) Reclamante reside em área NÃO abrangida pela jurisdição deste Órgão, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da manifesta INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, em conformidade com a Resolução TJMA nº 61, art. 7º, c/c Lei de Organização Judiciária, art. 60-C, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III.
Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Cancele-se a audiência designada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís,, 08 de Agosto de 2023 Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza Auxiliar Respondendo pelo 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023 DANIELLE LOPES COSTA Servidor Judiciário -
15/08/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 22:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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