TJMA - 0823865-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:15
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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08/09/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MENDES DE ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 16:16
Juntada de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823865-60.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA PAZ MENDES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS - MA22704 RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DA PAZ MENDES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Despacho determinando a correção da classe processual pela SEJUD (id 90688313 ).
Pedido de desistência da ação Id: 96799896.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC1.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC2 diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
Ressalta-se que o pedido de desistência foi protocolado antes mesmo da citação da parte requerida, não havendo, portanto, necessidade do seu consentimento quanto ao mesmo.
Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII do Códex Processual.
ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante petição de Id: e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/08/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 16:53
Extinto o processo por desistência
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13/07/2023 09:42
Juntada de petição
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02/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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