TJMA - 0800998-49.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:19
Juntada de despacho
-
01/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/10/2023 21:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:09
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800998-49.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ZELIA MARIA MORENO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALACY KELSON FERREIRA PINTO - MA24075 Reclamado: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
20/10/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:25
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:51
Juntada de recurso inominado
-
06/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800998-49.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ZELIA MARIA MORENO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALACY KELSON FERREIRA PINTO - MA24075 Reclamado: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA: "Vistos, etc.
Alega a parte autora ter contratado financiamento junto ao Banco do Brasil, mas informa que a Seguradora Ré, sem anuência, solicitação ou qualquer informação à Autora, inseriu seguro denominado Seguro Prestamista, no valor de R$ 591,04 (quinhentos e noventa e um reais e quatro centavos).
Pelo exposto, a parte requer o julgamento de procedência para condenar a Seguradora ao pagamento, em dobro, dos valores descontos, na soma de R$ 1.182,08 (hum mil, cento e oitenta e dois reais e oito centavos) e a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, o reconhecimento da venda casada e a condenação em custas e honorários advocatícios.
A requerida ofereceu contestação impugnando a gratuidade, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial e no mérito arguindo a legalidade das contratação, pugnando por conseguinte pela improcedência do feito e afirma já ter efetuado o cancelamento a pedido da autora.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade visto que não restou comprovado que a parte autora possui condições de arcar com eventuais custas processuais sem prejuízo ao seu sustento.
Rejeito a preliminar de falta de interesse sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça, bem como a de inépcia haja vista que os documentos juntados são suficientes para o julgamento da lide.
Passo ao mérito.
O caso em tela trata de relação de consumo, razão pela qual o ônus da prova deve ser invertido.
A parte autora insurge-se em face da cobrança de seguro que supostamente não tivera a sua anuência.
Pois bem.
No caso específico, o seguro prestamista não possui a característica de ilegalidade descrita na inicial, pois, na verdade, se trata-se de seguro facultativo, que fora livremente contratado pela demandante, considerando que há bastante tempo vem pagando pelos mesmos, conforme documentos anexados, sem que tenha se insurgido da cobrança, não se podendo dizer que seja abusivo, até porque oferece vantagem a ambas as partes.
Ainda que se cogitasse a hipótese de venda casada, conduta reprimida pelo CDC, não implica que não possa ser contratada, ou seja, não é nulo pleno juris, podendo ser anulado.
Ademais, não seria razoável que a demandante, estando sob a garantia securatória, e a ela teria direito caso necessário, venha agora pedir a devolução dos valores pagos e que lhes asseguravam o prêmio do seguro.
Portanto, incabível a repetição de indébito pretendida.
Quanto ao pedido de danos morais, igualmente não vislumbro sua ocorrência, por se tratar de relação contratual voluntária.
Além disso, a falta de desdobramentos que exponham a parte autora a uma situação publicamente vexatória, e a falta de indícios de dor íntima imensurável, impõem o não reconhecimento dos alegados danos morais.
Ademais, não houve a comprovação de qualquer ato ilícito eventualmente praticado pela requerida.
Por fim, quanto ao pleito de cancelamento do seguro, houve a perda do objeto pois o seguro já se encontra cancelado.
Diante do exposto, declaro a perda do objeto em relação ao pleito de cancelamento do contrato e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de danos morais e materiais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro o beneficio da justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
02/10/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:39
Juntada de petição
-
31/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800998-49.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ZELIA MARIA MORENO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALACY KELSON FERREIRA PINTO - MA24075 Reclamado: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A DESPACHO: "Ante a justificativa apresentada no ID 100375567, defiro o pleito e determino a redesignação da audiência.
Após, intimem-se as partes.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito".
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/10/2023 10:50, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 de agosto de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
30/08/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/08/2023 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:37
Juntada de petição
-
30/08/2023 12:39
Juntada de réplica à contestação
-
25/08/2023 10:03
Juntada de petição
-
14/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800998-49.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ZELIA MARIA MORENO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALACY KELSON FERREIRA PINTO - MA24075 Reclamado: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 31/08/2023 Hora: 09:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 1 de agosto de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
01/08/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800923-74.2023.8.10.0117
Benilce Felix de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Augusto Lima Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2023 12:56
Processo nº 0800177-09.2022.8.10.0097
Domingos de Ramos Serra Mendonca
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Francisco Vitor Bezerra Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 16:54
Processo nº 0802025-77.2023.8.10.0038
Waldemar Josino de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2024 16:57
Processo nº 0800706-98.2023.8.10.0030
Gabriel Andrade dos Santos
Caique da Silva Sousa
Advogado: Arnaldo Alves Ferreira Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2023 16:06
Processo nº 0800998-49.2023.8.10.0009
Zelia Maria Moreno de Souza
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Walacy Kelson Ferreira Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2023 09:33