TJMA - 0800177-09.2022.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:32
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR BEZERRA LEAL em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0800177-09.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: DOMINGOS DE RAMOS SERRA MENDONCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO VITOR BEZERRA LEAL - MA23059, ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A PARTE REQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO VITOR BEZERRA LEAL - MA23059, ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A e Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "1.
Relatório.
Inicialmente, registra-se a dispensa do relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual os fatos de maior relevância da lide serão mencionados na própria fundamentação. 2.
Fundamentação.
Prende-se a questão em analisar se há ou não responsabilidade civil, a ser imputada à empresa ré, em razão de suposta falha na prestação do serviço, originado pela inscrição do nome do autor em órgão de restrição e proteção ao crédito, decorrente de uma dívida que ela alega desconhecer, uma vez que já teria negociado o débito contraído, no valor de R$ 2.226,75 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos).
Conforme a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II).
In casu, há a prova material do citado apontamento cadastral, levado por conta de inadimplemento do Contrato nº 138671995, no valor de R$ 1.224,38 (mil, duzentos e vinte quatro reais e trinta e oito centavos), com data de vencimento em 13/04/2020 (evento/ID 59973935).
No entanto, a realidade processual que emerge dos autos destoa da alegação do consumidor, conforme, aliás, este Juízo já havia percebido, ao indeferir o pleito de tutela provisória de urgência, quando salientou que “tendo em vista que a parte autora afirma que não reconhece a dívida negativada, mas fez a juntada, em seus documentos, do número do contrato da renegociação que coincide com o contrato objeto da negativação (42094/000000138671995).
Ademais, observo que, da renegociação, foi estabelecido o parcelamento da dívida em 10 (dez) parcelas, com início em 06/08/2019.
A parcela negativada foi a de 13/04/2020, e o autor não fez a juntada de comprovante demonstrando o seu adimplemento.” Nesse panorama, forçoso é entender que o demandante, nem de longe, não comprovou os fatos constitutivos do seu alegado direito (CPC, art. 373, I), haja vista que não providenciou a juntada do comprovante do adimplimento da dívida que gerou a negativação cadastral.
Impõe-se, dessa forma, reconhecer a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta empresarial e os fatos descritos na inicial, pelo que resta não configurada a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar, sob a pecha de alegada má prestação dos serviços, por parte do réu. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral de mérito (CPC, art. 4º, c/c art. 487, inciso I).
Custas e honorários indevidos, por força de lei.
Concedo a gratuidade de justiça ao autor, caso queira ele interpor apelo à egrégia Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro (RESOL-GP – 512013, art. 2º, parágrafo único, VIII).
P.R.I.
Matinha, 01º de agosto de 2023.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
01/08/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS DE RAMOS SERRA MENDONCA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR BEZERRA LEAL em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 20:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:00, Vara Única de Matinha.
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26/04/2023 05:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:48
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:52
Juntada de protocolo
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24/04/2023 12:48
Juntada de contestação
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28/03/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 10:47
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 14:00 Vara Única de Matinha.
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20/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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30/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:23
Juntada de réplica à contestação
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27/04/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:29
Juntada de contestação
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16/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 16:54
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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