TJMA - 0800896-12.2023.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:34
Baixa Definitiva
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12/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2024 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de EDILSON COSTA E SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 17:40
Conhecido o recurso de EDILSON COSTA E SILVA - CPF: *67.***.*56-53 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2024 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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08/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:22
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800896-12.2023.8.10.0111 Requerente:EDILSON COSTA E SILVA Requerido:BANCO PAN S/A SENTENÇA Relatório Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais manejada por EDILSON COSTA E SILVA em face de BANCO PAN S/A., aponta, em síntese, que: a) Recebe benefício previdenciário; b) Que não reconhece o contrato de empréstimo sob o n° 354271696-8 firmado com o Requerido; No mérito, requer: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Danos Morais; e) Declaração de inexistência do débito.
Deu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Oportunizado o pleno exercício do contraditório, a parte requerida junta aos autos contestação ao ID. 98969669, aduzindo a validade do contrato ora rechaçado pela parte requerente, bem como pugnou pela improcedência do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
Analisando os autos, é possível constatar que a parte autora não comprova as suas alegações.
Ocorre que, nada obstante a relação jurídica dos litigantes ser de consumo, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte autora apenas nega a celebração de contrato de empréstimo consignado com o réu e não se preocupa em comprovar a existência da suposta fraude.
Por sua vez, verifico que a parte ré, conseguiu desconstituir as alegações autorais, pois, apresenta o dossiê de contratação (ID. 98969671) cópia do documento de identificação (ID. 98969671) apresentado no momento da contratação e demais documentos que comprovam as condições e limites contratados.
No mais, conforme se verifica, pelo documento anexado em sede de contestação (ID. 98969671) o procedimento adotado pelo banco réu inclui validação por biométrica facial, o que não deixa dúvidas que a parte autora realizou a contratação, pois a foto corresponde com a foto da identidade da parte autora.
Portanto, no que tange ao presente caso, da análise dos referidos documentos e da validação biométrica facial no ato da contratação, é possível constatar que a parte autora contratou junto ao réu o empréstimo consignado objeto desta ação Com estas considerações fáticas jurídicas, nego o pedido da parte Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Dispositivo Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Pio XII/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 5044/2023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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