TJMA - 0818417-86.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/12/2024 18:15
Recebida a denúncia contra ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA - CPF: *63.***.*88-52 (FLAGRANTEADO)
-
29/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:37
Juntada de petição
-
21/11/2024 21:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 21:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:37
Juntada de protocolo
-
18/11/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:44
Outras Decisões
-
30/10/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:45
Juntada de petição
-
21/10/2024 15:49
Juntada de petição
-
17/10/2024 16:32
Juntada de termo de juntada
-
14/10/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2024 13:46
Juntada de termo de juntada
-
14/10/2024 13:37
Juntada de termo de juntada
-
10/10/2024 17:03
Revogada a Prisão
-
08/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 21:00
Juntada de protocolo
-
19/09/2024 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:26
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:58
Juntada de petição
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 20:29
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2024 14:15
Suscitado Conflito de Competência
-
08/03/2024 17:19
Juntada de petição
-
28/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:10
Juntada de termo
-
20/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:53
Juntada de termo
-
31/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:49
Juntada de termo
-
01/12/2023 17:20
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
28/11/2023 08:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:37
Juntada de termo
-
29/10/2023 23:45
Juntada de petição
-
27/10/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 13:42
Declarada incompetência
-
20/10/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:32
Juntada de petição
-
28/09/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 15:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:59
Juntada de petição
-
14/09/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 16:13
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/09/2023 14:25
Decorrido prazo de Delegacia de Homicídios de Imperatriz em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:32
Juntada de petição
-
04/09/2023 18:09
Prorrogado prazo de conclusão
-
29/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:10
Juntada de petição
-
25/08/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 14:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/08/2023 11:52
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
17/08/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 02:15
Decorrido prazo de Delegacia de Homicídios de Imperatriz em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:55
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Imperatriz MA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:04
Juntada de petição
-
08/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0818417-86.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADO: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA Advogado: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado, Dr. : ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante decorrente do cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão expedidos nos autos da representação nº 0818096-51.2023.8.10.0040, que teve como autuada/representada ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA.
Em audiência de custódia, o Ministério Público apresentou manifestação pela homologação da prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva.
A Defesa, por seu turno, requereu a liberdade com medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido.
Em cumprimento a mandados de prisão e de busca e apreensão deferidos pelo juiz plantonista regional, policiais civis foram até o endereço da representada que constava nos sistemas da segurança pública e, ao chegarem ao local, a mãe dela atendeu à porta e disse que a sua filha morava em uma casa próxima e indicou o local exato, pelo que os policiais lá foram e imediatamente cumpriram o mandado.
Inicialmente, acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso, registro que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como outros tribunais pátrios, em decisões recentes, têm entendido como legal o procedimento, desde que a autoridade policial tenha se cercado de cuidados para que a busca fosse realmente realizada no endereço da pessoa representada.
Senão vejamos: 51095452 - APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÕES DESACOMPANHADAS DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO ENDEREÇO.
VÍCIO INEXISTENTE.
LICITUDE DAS PROVAS.
CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO ADJACENTE.
IDONEIDADE DAS INFORMAÇÕES EXISTENTES ATÉ O PEDIDO DE BUSCA.
INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
CRIME PERMANENTE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
APELO DESPROVIDO.
I.
De rigor, o não conhecimento das pretensões desacompanhadas da correlata fundamentação, pois, conforme o princípio da dialeticidade, não basta que o recorrente formule pedidos sem que indique, minimamente, as razões de sua insurgência contra a sentença objeto da apelação.
II.
Não há que se falar em vício do mandado de busca e apreensão ou de ilicitude das provas dele decorrentes quando a diligência é cumprida em endereço diverso do originariamente indicado, se: A) o endereço originário corresponde àquele declarado pelos próprios acusados, o que confere idoneidades às informações que a Polícia possuía até o momento do pedido de busca; b) o mandado é cumprido em endereço adjacente; c) o novo endereço é fornecido por parentes do réu, quando abordados no endereço originário; e d) a decisão judicial autoriza a busca probatória na residência dos suspeitos.
III.
Prescinde de mandado o ingresso em domicílio, quando se tratar de crime permanente, a exemplo do tráfico de drogas, e quando a operação policial é amparada em investigações prévias e em indícios concretos e objetivos de ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. lV.
Não há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006, quando os elementos concretos dos autos, traduzidos, sobretudo, pela organização estruturada dos apelantes no comércio de entorpecentes, indicam a dedicação dos agentes a atividades criminosas.
V.
Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJMA; ACr 0802934-68.2022.8.10.0034; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; DJNMA 22/03/2023). 6500654076 - HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO.
Diligência no domicílio do investigado.
Entendimento Não configura violação de domicílio, ou violação dos limites do mandado judicial, o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido, ainda que em endereço diverso mas em ato contínuo, tendo em vista a determinação judicial da realização de diligência no domicílio do paciente.
Habeas Corpus.
Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos do art. 41 do CPP.
Inocorrência.
Inexiste prejuízo à defesa, se a descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do art. 41 do CPP, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito de defesa de modo amplo. (TJSP; HC 2139878-37.2022.8.26.0000; Ac. 15976357; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Grassi Neto; Julg. 23/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3546)].
O caso vertente é bastante similar ao apreciado pelo TJMA, conforme decisão acima, pelo que, ao menos neste momento processual, deve ser considerado regular o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Frise-se que o endereço constante no mandado era o mesmo dos sistemas da segurança pública, tendo os policiais ido primeiramente a esse endereço cumprir o mandado, ocasião em que a mãe da representada, que lá mora, indicou o atual endereço da sua filha, que fica próximo da casa dela.
Assim, a polícia civil foi imediatamente ao endereço atual de ALESSANDRA e cumpriu o mandado.
Na busca e apreensão foram encontrados na residência da representada uma arma de fogo, uma balança de precisão, aparelhos celulares, uma bicicleta e outros bens, que, conforme informações da polícia civil, poderiam estar relacionados a outros crimes, inclusive de homicídio, que vêm sendo praticados em Imperatriz/MA nos últimos meses, os quais podem, inclusive, ter ligação com facções criminosas, conforme a representação policial, autos nº 0818096-51.2023.8.10.0040.
Registro que foi deferido o afastamento dos sigilos telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares encontrados em poder da representada, pelo que os policiais relataram que, em consulta aos referidos aparelhos, encontraram conversas que indicariam a ligação da representada à facção criminosa Comando Vermelho – CV, bem como ao tráfico de drogas.
Dessa forma, homologo a prisão em flagrante, na forma do art. 302, I e IV do CPP.
Passo a apreciar a representação de prisão preventiva feita pelo MPE em audiência de custódia.
A representada está sendo investigada por crimes gravíssimos (tráfico de drogas e participação em organização criminosa), sendo certo que ela afirmou em audiência que já cumpriu pena e que o seu processo já foi arquivado.
De outro lado, na sua casa foi encontrada uma arma de fogo, casacos com a aparência dos usados pela Polícia Militar, equipamentos eletrônicos com conversas relacionadas a facção criminosa e uma balança de precisão, dentre outros, que serão comparados com as câmeras de segurança para verificar se teriam sido utilizados em outros crimes graves recentemente ocorridos em Imperatriz/MA.
Assim, considerando a reiteração criminosa e a necessidade de assegurar a ordem pública e a instrução criminal, haja vista a gravidade concreta dos crimes em apuração, acima mencionados, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA, na forma do art. 312, do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Intime-se a autuada, por intermédio do advogado constituído nos autos.
Comunique-se sobre o teor desta decisão à autoridade policial responsável pela investigação, para a conclusão das investigações no prazo legal, haja vista a prisão da autuada.
Anote-se este processos na lista de presos da CIC.
Controle a Secretaria o prazo para a conclusão das investigações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL / OFÍCIO.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de agosto de 2023.
GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO Tecnico Judiciario -
04/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 17:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 19:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 15:00, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
02/08/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:04
Juntada de petição
-
02/08/2023 13:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
02/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 22:02
Outras Decisões
-
01/08/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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