TJMA - 0845758-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/09/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDA MOTA GONCALO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:35
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2025 08:28
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDA MOTA GONCALO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:39
Juntada de apelação
-
03/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDA MOTA GONCALO em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:38
Juntada de contrarrazões
-
22/04/2025 19:05
Juntada de embargos de declaração
-
17/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
17/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:58
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDA MOTA GONCALO em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:16
Juntada de embargos de declaração
-
14/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:21
Juntada de petição
-
03/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 16:07
Juntada de embargos de declaração
-
05/11/2024 12:04
Juntada de apelação
-
17/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 10:46
Juntada de petição
-
12/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO GAMA PESTANA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
23/01/2024 08:48
Juntada de petição
-
17/01/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:42
Juntada de petição
-
27/10/2023 16:50
Juntada de réplica à contestação
-
06/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845758-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVA SOBRAL NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO GAMA PESTANA -oab MA5373-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - oab SP131351 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de outubro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
03/10/2023 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
-
20/09/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/09/2023 15:34
Conciliação infrutífera
-
19/09/2023 15:02
Juntada de contestação
-
19/09/2023 11:26
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/09/2023 09:35
Juntada de petição
-
06/09/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 14:55
Juntada de petição
-
17/08/2023 18:04
Juntada de petição
-
03/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845758-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE SILVA SOBRAL NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO GAMA PESTANA - MA 5373-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOSÉ SILVA SOBRAL NETO em face de AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que possui por objeto anulação do Contrato nº *00.***.*04-42, Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal com Garantia de Veículo, Operação n° 598944664, diante da alegação de fraude.
Em síntese, narra a parte autora que, após várias cobranças indevidas, foi informado acerca de um débito em seu nome perante a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que pertence ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, no valor global atualizado de R$ 195.493,92 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos).
O autor nega que tenha firmado o contrato objeto da dívida.
Ressalta, ainda, que seu veículo (Land Rover Defender 110, PLACA ROA7J01) foi dado em garantia em relação à referida dívida.
Ainda na narrativa da peça exordial, o reclamante afirma que apurou que o valor produto do contrato supostamente fraudulento foi creditado em uma conta aberta no banco digital NUBANK, conta esta que também é contestada pelo requerente.
O demandante aduz que o contrato supostamente fraudulento evidencia que os bancos demandados vêm trabalhando com falhas graves acerca do seu dever de custódia dos dados pessoais de seus clientes e, também, com os cuidados de segurança dos seus serviços.
Nesse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão das cobranças que afirma serem indevidas com a abstenção de negativação de seu nome, no caso de já ter sido negativado.
Além disso, solicita que seja imediatamente retirada a restrição, bem como pleiteia a suspensão do gravame realizado no veículo objeto da garantia do contrato. É o breve relatório.
Passo à concisa fundamentação.
Inicialmente, com relação à concessão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, é indispensável destacar que devem estar demonstrados nos autos os requisitos decisórios consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano, além da verificação da inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ex vi: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, o autor nega que tenha firmado o contrato objeto da controvérsia.
Desse modo, a dúvida recai sobre a existência de contrato válido, eis que o demandante afirma que seus dados foram utilizados sem sua anuência para a contratação fraudulenta.
O contrato que consta no ID: 97976784 tem assinatura eletrônica, mas não apresenta meio de verificação de autenticidade nem consta naquele termo contratual a presença de terceiro desinteressado no negócio contestado, a autoridade certificadora.
Com isso, tem-se que a elucidação da controvérsia e o afastamento das dúvidas acerca da contratação dependem de manifestação dos réus, mas, ainda assim, permanecem o risco de dano grave ao autor, na medida em que está na iminência de ter seu nome negativado por dívida que não contraiu.
Na mesma linha, o gravame, restrição à propriedade plena do autor, deriva de um contrato de origem, segundo melhor juízo, duvidosa.
Nesse caso, os efeitos do contrato, por terem sido suspensos, conduzem à retirada do gravame até o julgamento do mérito.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o contrato somente terá a executividade reconhecida quando constar a autoridade certificadora na pessoa de terceiro desinteressado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Diante da negativa do autor na contratação do crédito impugnado e da ausência de elementos fidedignos da suposta contratação, em sede de cognição sumária, cabe a suspensão dos efeitos do referido contrato até o julgamento do mérito desta demanda.
Assim sendo, é devida a abstenção aos demandados, porquanto se discute em juízo a existência do eventual débito.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO CRÉDITO.
FRAUDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DE REGISTRO DO NOME DA PARTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De modo a evitar a procrastinação de efeitos deletérios, reputa-se razoável a concessão de tutela antecipada para se retirar nome de consumidor de cadastro de restrição ao crédito quando se discute em Juízo a existência do débito. 2.
Evidenciado nos autos elementos que demonstram a existência de irregularidade na cobrança, possível a suspensão da exigibilidade do débito contraído mediante fraude, mormente porque sobre eles incidem juros rotativos. 3.
Possível a imposição da multa objetiva persuadir a parte ao cumprimento da determinação judicial, que encontra amparo no art. 461, § 4º do CPC. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0406812014 MA 0008286-26.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2015) Com tais considerações, diante da ampla produção de prova documental já fornecida na exordial, a pretensão do autor merece prosperar, uma vez que a aproximação de uma constrição cadastral desconexa com a evolução fática e documental verificada nesta controvérsia, que pode reverberar, inclusive, em situações relevantes da sua vida profissional, com implicações contratuais diversas e negociais com terceiros, somada com a coerência das alegações iniciais, as quais demonstram incongruências das políticas de controle de segurança operacional bancária e ausência de validações de autenticidade contratual, justificam a intervenção judicial nesta fase preambular, ainda mais quando não se evidenciam elementos que fazem induzir qualquer tipo de possibilidade na irreversibilidade dos efeitos desta decisão.
Decido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar: a) que os bancos demandados se abstenham de efetuar cobranças e/ou de inscreverem o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente aos fatos elencados nestes autos - Contrato n.º *00.***.*04-42 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO n.º 27, OPERAÇÃO N° 598944664); b) que os bancos requeridos, em caso de já terem incluído o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, procedam a sua retirada no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da intimação deste ato decisório; c) que os bancos reclamados suspendam o gravame incluído no veículo LAND ROVER DEFENDER 110, Placas ROA7J01, Renavam 1259797853, chassi nº SALEA7BXXM2043110, em nome do autor, até o julgamento final do mérito desta controvérsia.
O descumprimento das obrigações de não fazer (item "a") e de fazer (itens "b" e "c") acarretará, aos demandados, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia ou por cobrança, a depender da natureza da obrigação, em razão de desobediência ao que foi determinado neste dispositivo.
Assim, no caso de desobediência por cobrança indevida (item "a"), a multa incidirá por cada uma delas.
Nas hipóteses de o nome do autor ter sido indevidamente incluído (item "a") ou de não ter sido retirado dos cadastros de proteção ao crédito (item "b"), bem como na situação de o gravame não ter sido suspenso (item "c"), este no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão, a multa incide diariamente.
O valor máximo da multa será limitado à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminho os autos à SEJUD, a fim de designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, de que, caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Determino à instituição financeira que promova a juntada aos autos de uma via do contrato celebrado com o(a) autor(a) (CPC, art. 396).
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 31 de julho de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 8ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 20/09/2023 15:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
01/08/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/07/2023 23:49
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2023 23:07
Juntada de petição
-
30/07/2023 22:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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