TJMA - 0803551-91.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 16:32
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 19:37
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA NERY em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803551-91.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Exequente: RODRIGO DA SILVA NERY Executado: DAYGON CHRISTIAN MONTEIRO FERRO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA NERY ADVOGADO(A): ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - OABMA19694 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por RODRIGO DA SILVA NERY contra a DAYGON CHRISTIAN MONTEIRO FERRO , Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Passa-se a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Exequente foi intimada a cumprir diligência e/ou se manifestar nos autos, contudo, manteve-se inerte até a presente data, sem apresentar qualquer tipo de manifestação e/ou cumprimento à determinação.
Prescreve o art. 485, em seu inciso III, do Novo Código de Processo Civil que se extingue o processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, foi o que ocorreu no presente feito, vez que o promovente não atendeu às determinações dos autos.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito , nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo decisão de deferimento de medida liminar nos presentes autos, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em favor da parte Exequente.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Imperatriz-MA, 5 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 15 de março de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
15/03/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/03/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 08:41
Juntada de Certidão
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15/12/2020 05:17
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA NERY em 14/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:13
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 09:01
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2020 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2020 22:09
Juntada de diligência
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08/07/2020 12:45
Juntada de Certidão
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18/03/2020 17:14
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 10:52
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2020 11:14
Juntada de protocolo
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03/03/2020 16:52
Juntada de petição
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03/03/2020 04:26
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA NERY em 02/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 12:21
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2020 03:33
Decorrido prazo de DAYGON CHRISTIAN MONTEIRO FERRO em 07/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2020 16:13
Juntada de diligência
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31/01/2020 16:12
Expedição de Mandado.
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27/01/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 09:42
Conclusos para despacho
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20/11/2019 09:42
Juntada de Certidão
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20/11/2019 09:40
Juntada de Certidão
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13/11/2019 15:33
Juntada de protocolo
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08/11/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 14:49
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2019 14:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 29/11/2019 09:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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08/11/2019 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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05/11/2019 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2019 10:18
Conclusos para decisão
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04/11/2019 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/11/2019 09:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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04/11/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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