TJMA - 0800851-54.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 08:59
Baixa Definitiva
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02/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/04/2024 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 13:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*83-15 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2024 21:05
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:05
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800851-54.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS contra o BANCO PAN S.A alegando, em síntese, que desconhece o empréstimo nº334949084-1 no valor de R$8.556,44 (oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) em 84 parcelas.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação (ID.89832832) asseverando preliminarmente a conexão e falta de interesse de agir.
Alegando a regularidade da contratação, aduzindo a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica de ID.99907432.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
Mérito Sem razão a parte autora.
Com efeito, em que pese a réplica insistir na ausência de assinatura a rogo como mote para a nulidade do contrato, não podemos nos fazer de indiferente de que a pessoa que assinou como testemunha o contrato de ID.89832834 é a própria filha da autora, logo, pessoa de estrita confiança.
O código civil brasileiro prima pela preservação dos contratos, tanto que são poucas a hipóteses de invalidação da vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores).
Não é o caso dos autos.
O princípio da conservação do contrato, consagrado no artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 170 do Código Civil, orienta o intérprete no sentido de que a convenção deve ser resguardada sempre que a intercessão judicial for suficiente para expungir as nulidades e restabelecer o equilíbrio.
No caso em tela, a parte requerida trouxe aos autos o contrato (ID.89832834), assinado pela filha da autora, a Sra.
Esmeralda Pereira dos Santos, de modo que a falta do assinante a rogo não pode ser suficiente a anular um contrato firmado em 14 de abril de 2020, somente questionado em 01 de março de 2023, bem como juntou o TED da operação (ID.89832835) que demonstram que os valores foram creditados em conta de titularidade da parte autora.
Ademais, cabe à autora, por meio de extratos, provar que não recebeu.
Ao não apresentá-los, reputa-se presumido o recebimento.
Ora, para além do princípio da preservação dos contratos, há de se rememorar os princípios da vedação ao comportamento contraditório e ainda a surrectio.
A teoria do venire contra factum proprium deriva do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), assim como supressio, surrectio e tu quoque, fazendo parte da tutela da confiança, pelo Direito.
De acordo com Nelson Rosenvald, surrectio "é o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi convencionado ou ao ordenamento jurídico, de modo a implicar nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro". É justamente o caso, pois o autor, ao longo de meses e anos, continuou pagando o empréstimo, estabilizando-se para o futuro e legitimando as cobranças vincendas.
Por sua vez, o princípio do "Tu Quoque", no sentido jurídico, significa inconsistência ou incoerência do comportamento da parte, que viola a boa-fé objetiva, sendo espécie de abuso do direito, que deve ser combatido para não privilegiar a torpeza de quem o pratica e, até mesmo, o seu locupletamento.
Assim, como a causa de pedir é a suposta não contratação, com a apresentação do contrato, ainda que contendo vícios sanáveis, cai por terra a narrativa da inicial.
Em verdade, trata-se de aventura processual. É necessário reconhecer a litigância de má-fé, por buscar fim proibido em lei por meio do processo, litigando contra a verdade dos fatos, até como forma de coibir reiteração do comportamento.
Pena que a multa incida sobre o patrimônio da parte e não do profissional habilitado, este sim, capacitado e primeiro juiz da causa.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC).
Condeno ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, a título de punição por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC).
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema.
Em havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões, de tudo remetendo à instância ad quem. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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