TJMA - 0802141-50.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2024 01:51
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:47
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:47
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:47
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:27
Juntada de contrarrazões
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01/03/2024 15:20
Juntada de petição
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19/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:36
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:38
Juntada de petição
-
05/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:30
Juntada de apelação
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15/12/2023 04:26
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:22
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:22
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:21
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:21
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:59
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802141-50.2023.8.10.0049 Parte Autora: ANA CLAUDIA DE JESUS SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716 Parte Demandada: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Advogados do(a) REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, que dispõe sobre os atos ordinatórios, a serem utilizados pela Secretaria Judicial, INTIMO a parte embargada para para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, em 05 (cinco) dias.
Paço do Lumiar/MA, 10 de novembro de 2023 JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário -
10/11/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:47
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2023 15:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/11/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
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03/11/2023 19:22
Juntada de petição
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03/11/2023 10:14
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0802141-50.2023.8.10.0049 AUTOR(A): M.S.F., representada nesta ato por sua genitora ANA CLAUDIA DE JESUS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 RÉ: HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Adv.: Jéssica de Fatima Ribeiro Ferreira (OAB/MA 17.662) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por M.S.F., representada nesta ato por sua genitora ANA CLAUDIA DE JESUS SILVA em face de HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Relata ser beneficiária do plano de saúde ora requerido, através da matrícula nº 810091, e que, em 09/11/2022 foi diagnosticada com transtorno do espectro do autismo (CID 10 F. 84.0), necessitando de sessões multidisciplinares por tempo indeterminado, conforme laudo expedido pelo Dr.
Paulo P.
Fontes Martins, neuropediatra.
Explica que iniciou seu tratamento na Clínica Salud Mais, credenciada ao plano de saúde, apresentando evolução significativa, mas, a despeito disso, foi informada pela aludida clínica que seu tratamento de saúde seria interrompido, em razão do plano de saúde não estar custeando a integralidade de suas terapias.
Requereu, liminarmente, que a parte requerida procedesse com o custeio do seu tratamento, nos exatos termos prescritos pelo médico que a acompanha, na Clínica Salud.
No mérito, busca a confirmação da liminar e indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 95994950.
Contestação apresentada no ID 97887538, tendo a ré pugnado pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que houve uma discordância entre si e a Clínica Salud quanto ao repasse financeiro referente ao adimplemento dos serviços e, apesar das tentativas de comunicação, a Clínica não retorna suas notificações.
Ademais, juntou guias de autorização junto a Clínica Salud e perante a Clínica Acolher, em caso da Clínica Salud insistir em não prestar atendimento a requerente, bem como apontou a ausência de qualquer conduta irregular por sua parte e sustentou a ausência de dano moral indenizável.
Réplica no ID 99961881.
Instadas à produção de provas (ID 99994582), apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 100509737).
Memoriais da parte autora no ID 104583074 e memoriais da ré no ID 104568127.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
De início, considerando que as partes dispensaram dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
Noutro giro, esclareço que, diante da incorporação da UNIHOSP pela HUMANA SAÚDE, apenas a HUMANA figurará no polo passivo desta demanda, devendo tal retificação ser realizada nos autos.
Cinge-se a controvérsia acerca do custeio do tratamento da criança, portadora de Transtorno do Espectro Autista, junto à Clínica Salud.
Pois bem.
Os contratos de plano de saúde são classificados como bilaterais quanto à obrigação dos contratantes, de modo que ao segurado compete o pagamento do prêmio e à operadora a cobertura das moléstias e tratamentos previstos na avença.
A princípio, a operadora de plano de saúde pode cumprir as suas obrigações selecionando, livremente, os prestadores de serviço que compõem a sua rede credenciada.
Embora não haja obrigação de fornecer as coberturas por meio de estabelecimentos específicos (e perenes), devem ser observadas as disposições legais, que constam principalmente do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, tendo que a súmula 608 do STJ é clara ao prever que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos planos de saúde.
Nesse aspecto, compulsando os autos e os documentos juntados, em especial aqueles inerentes ao processo de tratamento de saúde da autora vejo que esta demonstrou que o médico que a acompanha, o Dr.
Paulo Pereira Fontes Martins, indicou a necessidade de acompanhamento em terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial por 02h semanais, terapia ocupacional 02h semanais, psicomotricidade por 02h semanais, fonoaudióloga por 03h semanais, psicopedagoga por 02h semanais e psicoterapia com especialização comportamental aplicada (ABA) por 10h semanais, por tempo indeterminado, em razão da requerente sofrer de patologia crônica (CID 10 F.84.0).
A despeito disso, observo que a parte autora, em 26/06/2023, recebeu o comunicado de ID 95903566, sendo apontado que, em razão da ausência de repasse financeiro do plano saúde para a Clínica Salud, seu atendimento seria suspenso em 26/07/2023.
Ora, em tal aspecto, a parte requerida apenas indicou a existência divergências quanto ao percentual de pagamento entre si e a Clínica Salud.
Ocorre que, tal divergência, não pode se estender aos consumidores de boa-fé que, adimplentes com sua mensalidade, são surpreendidos com a possibilidade de suspensão do seu tratamento por questões administrativas que não lhe competem.
Isso porque se trata aqui da máxima da confiança que rege as operações contratuais cotidianas: é cediço que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (CC, art. 422), o que também se reflete no microssistema de proteção ao consumidor, estando estampado no art. 4º, III do CDC o princípio da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.
A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento da obrigação, mas também a observância de um agir ético.
Não bastasse isso, importante destacar que a norma disposta no artigo 17, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/1998, assim prevê: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as operadoras de planos de saúde devem observar o disposto na norma transcrita, que exige, para que ocorra a modificação da rede credenciada, a substituição do prestador de serviço por outro equivalente e, ainda, a comunicação prévia aos consumidores.
No caso em questão, a parte requerida sequer demonstrou que efetivamente efetuou essa comunicação aos consumidores e a ANS, no prazo previsto em lei, sendo que única comunicação acerca de eventual interrupção do tratamento se deu pela própria Clínica Salud, sendo a operadora do plano de saúde omissa em tal aspecto.
Vejamos a jurisprudência pátria: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Atendimento em hospital credenciado recusado sob alegação de falta de repasse financeiro pela operadora.
Requerimento de custeio do procedimento cirúrgico a que deve se submeter a autora.
Inépcia da inicial.
Não caracterização.
Indicação precisa dos hospitais e clínicas que recusaram atendimento, cumprindo a inicial sua função.
Cerceamento defesa inocorrente.
Desnecessidade de prova pericial.
Hospital indicado pela ré para procedimento diverso do reclamado.
Prova documental do atendimento na rede credenciada não apresentada.
Questão de mérito que torna ilícita a falta de atendimento nos hospitais indicados pela autora, tornando prejudicada a discussão pretendida pela ré sobre o hospital que apresentou.
Sentença que reconheceu como fato notório o não atendimento nos hospitais indicados pelo plano de saúde.
Falta de prova apta a infirmar a alegação da consumidora.
Supressão indevida da rede credenciada.
Em que pese existir a possibilidade de a operadora modificar a rede referenciada, a suspensão de atendimentos dos hospitais da forma que ocorreu (decorrente da ausência de repasse de valores), não pode surtir efeito perante à autora, eis que não houve comprovação de comunicação aos beneficiários e à ANS com a antecedência mínima de trinta dias, conforme exige a legislação sobre a matéria.
Cabia à operadora não só a substituição por outro nosocômio equivalente, como também a comunicação prévia com antecedência mínima de 30 dias.
Manutenção da obrigação de custeio do procedimento cirúrgico no Hospital que era credenciado.
Desacolhimento do pedido de reembolso nos termos contratuais, eis que não se trata de atendimento fora da rede referenciada por opção do consumidor, mas de ressarcimento do prejuízo decorrente do inadimplemento contratual da operadora.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10032162620198260344 SP 1003216-26.2019.8.26.0344, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 08/12/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022).
Logo, por todo exposto, evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consoante previsão do art. 14 do CDC, o que reclama a constatação de sua responsabilidade objetiva no presente caso.
Quanto aos danos morais, inegável sua caracterização, diante do abalo psicológico e emocional gerados pela possibilidade de suspensão do tratamento de saúde de que necessita a autora para assegurar sua qualidade de vida.
Nessa âmbito, valendo-me de critérios de proporcionalidade e adequação, reputo cabível o pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a medida liminar deferida nos autos, e: a) IMPONHO à obrigação de fazer a HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA de custear integralmente o tratamento médico da requerente, nos exatos termos prescritos pelo médico que a acompanha (ID 95903565), na CLÍNICA SALUD CUIDAR MAIS, sob pena de multa diária de R$800,00 (oitocentos reais), em caso de descumprimento, limitada a vinte dias. b) CONDENO HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a efetuar o pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a parte requerente, incidindo sobre tais valores juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença).
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
31/10/2023 13:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/10/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 02:30
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:50
Juntada de petição
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23/10/2023 16:27
Juntada de petição
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29/09/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:56
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802141-50.2023.8.10.0049 AUTOR: ANA CLAUDIA DE JESUS SILVA, M.
S.
F.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 REUS: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JÉSSICA DE FÁTIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A DESPACHO Não se tendo manifestado interesse na produção de outras provas após, intimem-se as partes, através de seus advogados, para oferecimento de suas alegações finais, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 26 de setembro de 2023.
LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CCJ 43692023) -
27/09/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
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06/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:56
Juntada de protocolo
-
01/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 18:04
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802141-50.2023.8.10.0049 Parte Autora: ANA CLAUDIA DE JESUS SILVA e outros Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Parte Demandada: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A : ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 05 dias, informar(em) o desejo de produzir(em) provas, devendo especificá-las em caso positivo.
Informo desde já que, em não sendo informado e/ou decorrido prazo sem manifestação, autos serão feitos conclusos para sentença.
Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
25/08/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:48
Juntada de réplica à contestação
-
03/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802141-50.2023.8.10.0049 Parte Autora: ANA CLAUDIA DE JESUS SILVA e outros Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - OAB/MA 17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - OAB/MA 17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - OAB/MA 25366 Parte Demandada: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 17662-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 17662-A : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário -
01/08/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:00
Juntada de contestação
-
16/07/2023 21:55
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 21:55
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:28
Juntada de petição
-
10/07/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:48
Juntada de diligência
-
10/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:58
Juntada de diligência
-
05/07/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 21:55
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 10:28
Juntada de petição
-
30/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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