TJMA - 0847022-62.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:48
Juntada de petição
-
23/01/2025 21:55
Juntada de petição
-
30/11/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:05
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847022-62.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANIO ALVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - MA21872 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSANIO ALVES COSTA, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados.
A inicial foi instruída com documento que julgou pertinentes.
Decisão de ID. 98513896, foi concedida os benefícios da assistência judiciaria gratuita e inversão do ônus da prova, bem como foi deferida liminarmente a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que a CAEMA retire no prazo de 10 dias retire o nome do autor dos Órgãos de Proteção do Crédito em que o tenha inserido, em virtude da dívida sob o ID 98464304, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 10.000,00.
No ID.98903832 foi juntada a diligência de citação/intimação positiva da parte requerida.
Sobreveio manifestação da requerente pela desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC (ID. 99154708), aduzindo que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pela perda do objeto da presente ação.
Posteriormente foi juntada contestação(ID.102943614). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito, formulado ID.99154708.
Todavia, constato que a parte ré apresentou contestação, no entanto, após o pedido de desistência ter sido protocolado.
Elucida o §4º do artigo 485 do CPC que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Entretanto, constato que o pedido de desistência foi realizado após a citação, mas antes da apresentação da contestação, razão pela qual prescinde da anuência da parte requerida.
Não obstante, conforme orientação jurisprudencial formulado pedido de desistência após a citação, são devidos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, ainda que a contestação tenha sido apresentada depois do pedido de desistência.
Sobre assunto, é válido citar os julgados abaixo, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - APÓS A CITAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. - A desistência da ação somente produz efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, após a homologação judicial.
Portanto, formulado pedido de desistência após a citação, são devidos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, ainda que a contestação tenha sido apresentada depois do pedido de desistência. (TJ-MG - AC: 10000191619352001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS INDEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. (TJMG - Apelação Cível 1.0133.18.005482-6/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2019, publicação da sumula em 25/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
Tendo sido o pedido de desistência apresentado antes da contestação, não há que se falar em necessidade de concordância do réu com a desistência da ação.
Outrossim, considerando que, citado, o réu constituiu Advogado para se opor ao feito, são devidos honorários advocatícios, em face da aplicação do princípio da causalidade.
Gratuidade da justiça deferida à parte supostamente hipossuficiente.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*01-31 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 30/03/2017 Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2017).
Portanto, tendo sido concretizada a relação processual, com a efetivação do ato citatório, é devida a verba de sucumbência ao patrono da parte ré, sendo irrelevante o fato de a contestação ter sido apresentada após o pedido de desistência, visto que não havia decisão homologando tal pleito, momento a partir de quando a desistência produz efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único, CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, eis que o pedido de desistência foi apresentado antes da contestação, HOMOLOGO a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, todavia suspendo a suspendo sua exigibilidade em observância ao disposto no §3º do art. 98 do CPC.
Em consequência, revogo a liminar deferida no ID. 98513896.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titula da 4ª Vara Cível de São Luís. -
03/11/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:21
Extinto o processo por desistência
-
30/10/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
-
05/10/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/10/2023 09:18
Conciliação infrutífera
-
04/10/2023 11:50
Juntada de petição
-
03/10/2023 10:02
Juntada de contestação
-
02/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 23:56
Juntada de petição
-
29/09/2023 11:57
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
16/08/2023 13:15
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:33
Juntada de petição
-
14/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:38
Juntada de diligência
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847022-62.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANIO ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - MA21872 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência de ROSANIO ALVES COSTA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO.
Em síntese, relata ser usuário dos serviços disponibilizados pela requerida, há pelo menos quinze anos, sempre pagando as suas faturas em dia, por meio do Nº de matrícula: 7443099, mas que no primeiro semestre do ano de 2020, passou a receber faturas com média de consumo desproporcional ao consumo de meses anteriores, tendo por ápice a fatura referente ao mês de junho de 2020, uma conta com valor extraordinariamente superior ao que efetivamente era consumido mês a mês (valor 23 vezes superior que os pagos regularmente).
Diz que procurou a Gerência de Negócios do Vinhais (pois este fato já havia ocorrido em outra ocasião, momento em que a própria atendente retificou o valor porque era muito diferente da quantia que o usuário vinha pagando), mas em razão da pandemia o atendimento naquele local estava suspenso e sem data de retorno, contudo foi disponibilizado um número de whatsapp para a resolução desse tipo de pendência.
Aduz que em contato com o aplicativo indicado, a conta foi retificada (também sem qualquer indagação) e indicado o endereço da loja virtual para impressão da mesma para pagamento, mas apesar das incontáveis tentativas não foi possível tal impressão caso em que, neste interregno, recebeu outra conta com valor também por demais discrepante.
Descreve que tentou novamente resolver o problema através do canal whatsapp (atendente virtual), mas inobstante as diversas tentativas jamais logrou êxito num atendimento minimamente eficaz, pois o procedimento não mais chegava até o meio da conversação e que tomou conhecimento por um servidor da Caema, no dia 10/09/2021, que desde o início daquele mês era a loja do Centro que estava procedendo ao atendimento presencial.
Aduz que CAEMA sempre atribuiu o valor exorbitante das contas a um suposto vazamento, mas sem dar um diagnóstico definitivo pois, segundo informava, os funcionários da CAEMA são desautorizados adentrar na casa dos seus usuários para atestar o vazamento e nem fazem mais o trabalho de geofonamento.
Diz que quanto ao diagnóstico de vazamento, sempre o rebateu veementemente com o argumento da impossibilidade dessa ocorrência, pois se fosse vazamento, uma conta posterior jamais seria emitida com valores inferiores a uma conta anterior.
Aduz que requereu formalmente aferição no Hidrômetro, mediante pagamento caso este não tivesse defeituoso, no dia 16/11/2021, mas a Caema mais uma vez negligenciou e não efetuou a retirada do Hidrômetro para proceder a aferição, perdurando assim a dúvida quanto a apuração dos valores por ela cobrados.
Descreve que depois de ser notificado extrajudicialmente, enviou missiva ao presidente da Caema extensiva às ouvidoras Giselia e Ednee e que só após esse petitório, é que efetivamente a empresa ré disponibilizou uma equipe para efetuar o serviço e retirar o medidor para proceder a aferição que, conforme comprova com o Laudo em anexo, restou REPROVADO.
Aduz que contratou uma empresa particular que, como não poderia ser diferente, atestou que na residência não existe vazamento e que constatada a reprovação do HD levada a efeito pela própria Caema, conforme documento de 25/03/2022, em anexo, esta só fez as retificações no mês de julho de 2022, mas o gerente de Loja, Senhor Kleisson, o fez de forma equivocada, posto que se utilizou de chutes para aferição dos valores que constam em aberto.
Afirma que constatado não haver vazamento na sua residência e reprovação do Hidrômetro por parte da CAEMA, não há que se falar em reprimenda na forma de oneração de contas e que desde junho de 2020, vem tentando regularizar a situação das cobranças exageradas e descabidas pela CAEM.
Diz que depois de incontáveis idas e vindas até a empresa demandada, contatos por meios de atendimento eletrônicos e diversos protocolos, inclusive pericia em hidrômetro que teve como resultado REPROVADO, está sendo prejudicado, uma vez que há registro em cadastro de inadimplência junto ao órgão de cadastro de inadimplência (SERASA).
Descreve que não se opõe ao pagamento de possíveis diferenças havidas por faturas anteriores, porém, desde que sigam critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência “(…) determinando que a Ré retire imediatamente o nome do Autor do rol de inadimplentes, juntos aos órgão de anotação de inadimplências e proteção ao crédito, estipulando multa em caso de descumprimento, bem como expedindo ofício aos órgãos de restrição ao crédito para cumprimento, e em havendo reincidência da anotação indevida, seja fixada multa cominatória a critério do juízo pelo descumprimento (…)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, é perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial e que demonstram a insistência da parte autora para a solução da lide na forma administrativa, através do protocolos de atendimento (ID 98464285, ID 98464286, ID 98464287, ID 98464288, ID 98464290, ID 98464292), bem como da diferença nos valores cobrados e, principalmente, do parecer emitido pela CAEMA em ID 98464298, em que há informação de reprovação do hidrômetro, evidenciando, assim, a probabilidade do direito arguido.
O perigo de dano resta manifesto, diante da permanência do nome do autor em Órgãos de Proteção ao Crédito, em virtude dos débitos e problemática apresentada nos autos, situação essa capaz de causar infortúnios em sua vida financeira, principalmente por ser em virtude dos valores aqui questionados.
Ressalte-se, contudo, que o deferimento do pleito liminar não traz perigo de irreversibilidade da referida decisão, conforme determina o §3º do artigo 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que a CAEMA retire no prazo de 10 dias retire o nome do autor dos Órgãos de Proteção do Crédito em que o tenha inserido, em virtude da dívida sob o ID 98464304, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 10.000,00.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 02/10/2023 às 11:30h a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).).
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 8 de agosto de 2023 Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís -
09/08/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/08/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 17:26
Juntada de petição
-
04/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802044-66.2023.8.10.0076
Luiz Gonzaga Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2023 10:35
Processo nº 0802226-15.2023.8.10.0056
Banco do Brasil SA
Jailson Avelino Cabral
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 15:52
Processo nº 0804604-46.2023.8.10.0022
Beatriz Silva Aguiar
Oi S.A.
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2024 19:37
Processo nº 0804604-46.2023.8.10.0022
Beatriz Silva Aguiar
Oi S.A.
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2023 12:50
Processo nº 0801365-68.2022.8.10.0119
Maria Alves Costa
Advogado: Alisio Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 14:54