TJMA - 0801365-68.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2023 16:27
Juntada de petição
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09/08/2023 11:10
Juntada de petição
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09/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801365-68.2022.8.10.0119 CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) REQUERENTE(S): MARIA ALVES COSTA REQUERIDO(S): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pleito formulado por MARIA ALVES COSTA, qualificada nos autos, requerendo a abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado por JOÃO MOURA COSTA (certidão de óbito inclusa).
A inicial (ID 79311844) veio instruída com os documentos.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito deduzido na inicial (ID 86999949).
Por fim, os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Pois bem, segundo decorre do Código Civil, e destacado por Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião.
Inventário e Partilha: teoria e prática. 24. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016), o testamento particular é aquele escrito e assinado pelo testador, de próprio punho ou mediante processo mecânico, lido perante três testemunhas, devendo ser publicado em juízo após a morte de seu autor, com a citação dos herdeiros legítimos, para confirmação judicial (arts. 1.876 a 1.880).
Nesse ponto, acerca dos requisitos para confirmação do testamento em juízo, transcrevo o art. 1.878, do Código Civil: “Art. 1.878.
Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único.
Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade”.
Observa-se também em jurisprudência mitigação de formalidades, conferindo primazia à autonomia privada, de acordo com o caso concreto, desde que evidentemente respeitada a vontade do testador.
Nessa linha: “(…) 1.
O testamento particular é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei, sob pena de nulidade. 2.
Segundo precedente do STJ, o julgado pode mitigar o rigorismo formal exacerbado em prol do atendimento da finalidade do próprio ato de disposição de última vontade, assegurando a vontade do testador. 3.
Agiu como acerto a magistrada singular ao determinar a abertura, registro e cumprimento do testamento particular, pois ainda que reconhecida a presença de vícios formais, deve-se privilegiar a disposição de última vontade. 4.
Recurso desprovido. (TJMG, 8ª Câm.
Cív., Ap.
Cív. 10000191517309001, rel.
Desa.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 11.8.2020, DJ 18.8.2020)” (ROSA, Conrado Paulino da; FARIAS, Cristiano Chaves de.
Direito das Sucessões na Prática.
Comentários ao Livro de Sucessões do Código Civil.
Artigo por Artigo.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. p. 207) Além disso, calha realçar que a publicação do testamento particular pode ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário, ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, nos termos do art. 737, do Código de Processo Civil.
Pelo que se extrai do documento de ID n. 79311870 não há vício externo, tendo sido obedecidos os requisitos legais.
O Ministério Público manifestou-se pela confirmação do testamento.
Ademais, é de se pontuar que eventuais questões relativas ao conteúdo das disposições testamentárias devem ser discutidas em ação própria, de forma que o deferimento do pedido de cumprimento de testamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado à inicial, com esteio nos arts. 487, I, e 737, §4º, c/c 735, §2º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO que se registre, arquive e cumpra o testamento particular deixado por JOÃO MOURA COSTA.
Após a adoção de tais medidas, intimem-se o testamenteiro nomeado no testamento AGEMIRO LEITE DE CARVALHO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendar a feitura e posterior assinatura do termo de testamentário (CPC, art. 735, § 3º).
Após o trânsito em julgado, intime-se o testamenteiro para assinar o respectivo termo (art. 735, §3º, do CPC) para posterior juntada aos autos de inventário (diligência esta que incumbirá ao testamenteiro).
Por fim, diante o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, destaco que resta autorizada a possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial, ainda que na existência de testamento, se os interessados forem capazes, concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente (STJ. 4ª Turma, REsp 1.808.767-RJ.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Julado em 15/10/2019).
Diante disso, em não tendo sido evidenciado conflito de interesses, autorizo a utilização da via administrativa para dar efetividade ao testamento (Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil, Enunciado 16 do IBDFAM).
Custas na forma do art. 88, do CPC, suspensa a exigibilidade ante o deferimento neste ato da gratuidade de justiça à parte requerente.
Derradeiramente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
07/08/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 07:49
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 10:53
Juntada de petição
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11/04/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 20:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/02/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:53
Juntada de petição
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07/11/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:52
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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