TJMA - 0801061-38.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de TIMON CAMARA MUNICIPAL em 11/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 07:54
Juntada de malote digital
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16/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801061-38.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0800415-42.2022.8.10.0060 (Mandado de Segurança) Agravante: CÂMARA MUNICIPAL TIMON/MA Representantes: JOSÉ UILMA DA SILVA RESENDE (vereador) / Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI 9419) Agravado: MUNICÍPIO DE TIMON Representante: Procuradoria Geral do Município de Timon/MA Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela CÂMARA MUNICIPAL TIMON/MA, em face de Decisão Interlocutória em Mandado de Segurança, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Timon/MA, Weliton Sousa Carvalho, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 0800415-42.2022.8.10.0060, impetrado contra ato supostamente ilegal praticado por Dinair Sebastiana Veloso da Silva, prefeita municipal de Timon/MA, relativo ao repasse a menor da verba mensal (janeiro de 2022) referente ao duodécimo.
Proferida, por esta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, decisão monocrática em que deferi o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo e determinei o pagamento da diferença dos valores e título de repasse mensal (duodécimo) do Município agravante à Câmara Municipal.
O Município interpôs Agravo Interno (ID 14906135) em face da decisão monocrática (ID 14848449), e, conjuntamente, requereu, com fundamento na Lei 12.016/2009, a suspensão da segurança à Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Município – ID 14906133) pela reforma da decisão e negativa de provimento ao recurso.
Contrarrazões ao Agravo Interno (Câmara Municipal – ID 17532358) pela manutenção da decisão.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (ID 15593424), sob a relatoria do então Presidente daquela Corte, E.
Ministro Humberto Martins, que, na oportunidade deferiu o pedido para suspender a liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0801061-38.2022.8.10.0000, suspensão esta com eficácia até o trânsito em julgado da decisão final do mandado de segurança de origem.
Proferida sentença de extinção do Mandado de Segurança (ID 86910298 – processo de referência).
Trânsito em julgado certificado em 19/5/2023 (ID 93701117). É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe do 1º Grau, verifico que fora proferida sentença (ID 86910298 – processo de referência), com trânsito em julgado certificado no dia 19/5/2023 (ID 93701117 – processo de referência).
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem (transitada em julgado) e, nos termos da decisão da Corte Superior de Justiça, configurada está a perda do objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, III, do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021).
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento e, por conseguinte, do Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
15/08/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:34
Prejudicado o recurso
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18/06/2022 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 17/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 21:24
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 04:00
Decorrido prazo de TIMON CAMARA MUNICIPAL em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:34
Decorrido prazo de DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 10:13
Decorrido prazo de DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:30
Juntada de malote digital
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04/03/2022 04:39
Decorrido prazo de TIMON CAMARA MUNICIPAL em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:33
Decorrido prazo de DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 11:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2022.
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07/02/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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07/02/2022 11:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2022.
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07/02/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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07/02/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 18:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/02/2022 18:30
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 18:05
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 17:23
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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