TJMA - 0800124-20.2023.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 08:24
Baixa Definitiva
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22/09/2023 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:37
Juntada de protocolo
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17/08/2023 07:57
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 02 DE AGOSTO DE 2023 PROCESSO Nº 0800124-20.2023.8.10.0153 RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, BIANCA LIMA MENESES - BA32835-A RECORRIDO: JORGE LUIS FERNANDES CAMPOS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2196/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VOO INTERNACIONAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO BIENAL.
COVID-19.
REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS OU DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO.
REEMBOLSO MANTIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 2 (dois) dias do mês de agosto de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Reclamação proposta por Jorge Luís Fernandes Campos em face da Transportes Aéreos Portugueses S.A., na qual o autor alegou, em suma, ter adquirido passagens com a ré com partida prevista para o dia 29/5/2020, saindo de São Luís/MA com destino a Lisboa/Portugal.
Contudo, em razão das restrições impostas pela Covid-19, as fronteiras do país de destino foram fechadas, o que inviabilizou a realização da viagem.
Continuando, relatou que permitida a alteração do voo sem custo adicional, até 31/12/2021, desde que dentro da validade do bilhete e respeitando a mesma rota, origem, destino, classes, cabines e inventários, conforme informação prestada pela ré.
No entanto, não obteve êxito em remarcar sua passagem.
Com base nos fatos expostos, requereu a restituição do valor pago nas passagens e compensação por danos morais.
Na sentença de ID 26830444, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.786,73, a título de dano material e compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Inconformada, a ré TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A interpôs o presente recurso inominado (ID 26830448), no qual sustentou: a ocorrência da prescrição; o efetivo reembolso através de voucher; que não estão configurados os elementos necessários para caracterizar uma condenação por danos morais e materiais.
Ao final requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, não há razão para acolher o pleito recursal que pretende aplicar ao caso as Convenções de Montreal e Varsóvia, uma vez que esses tratados abordam especificamente danos materiais e não incidem na situação em que se discutem danos morais e reembolso do valor pago por passagem não utilizada devido à pandemia da COVID-19, como é o caso em questão.
Portanto, o prazo prescricional de 2 anos previsto no artigo 35, mencionado pela recorrente em seu recurso, não é aplicável.
Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ , com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.5.
Recurso especial não provido."( REsp 1842066/RS , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
No caso, a legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto o passageiro insere-se no conceito de consumidor, enquanto destinatário final e a parte recorrente enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos documentos anexados aos autos, é incontroverso que o autor realizou a compra de passagem com a recorrente com partida prevista para o dia 29/5/2020, saindo de São Luís/MA com destino a Lisboa/Portugal, bem como o cancelamento do voo por parte da companhia aérea, em virtude da situação pandêmica, fato este, inclusive, não contestado pela ré.
Observa-se que, após o cancelamento do voo, a parte autora fez diversas tentativas para utilizar o crédito e remarcar a viagem para uma nova data.
No entanto, não obteve sucesso na remarcação.
Sobre o tema, a Lei nº 14.034/2020, que trata das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em decorrência da pandemia da Covid-19, estabeleceu importantes disposições.
No que se refere ao adiamento ou cancelamento de serviços, o artigo 3º, § 2º da referida lei dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. [...] § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Da redação da legislação acima, tem-se que, em virtude do cancelamento de voo devido à situação pandêmica, ao consumidor é concedido o direito de reembolso dos valores pagos.
Ou seja, a ré negligenciou no atendimento para com o consumidor, bem como descumpriu os princípios do Código de Defesa do Consumidor, como também as disposições específicas da Lei nº 14.034/2020 que, conforme dito, garante a remarcação ou o reembolso quando solicitado pelo passageiro.
No tocante ao reembolso, cumpre consignar que o prazo contido na legislação supracitada já foi amplamente ultrapassado, devendo, portanto, ser ressarcido de imediato os valores despendidos pelo autor, em sua integralidade.
Com relação à alegação da recorrente de que houve disponibilidade de um voucher não resgatado pelo consumidor, deve-se ressaltar que tal afirmativa não foi comprovada.
Pelo contrário, ficou demonstrado que o autor entrou em contato diversas vezes, sem sucesso, na tentativa de remarcar seu voo.
Assim, evidente a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, a manutenção da sentença, no que diz respeito ao ressarcimento da quantia paga, devidamente comprovada pelo autor no ID 26830419, é medida de rigor.
Quanto ao dano extrapatrimonial, entendo que também deve ser reconhecido, levando em consideração a inobservância da legislação federal vigente pela ré e a falta de êxito na tentativa de solução administrativa do ocorrido por parte do autor. É relevante destacar que, mesmo possuindo créditos pendentes com a ré relativos às passagens não utilizadas em maio de 2020, a recorrente não procedeu ao ressarcimento ou à liberação dos créditos quando solicitado pelo autor, obrigando-o a buscar seus direitos por meio de uma ação judicial.
Essa conduta da ré evidencia a negligência no cumprimento de suas obrigações e reforça a necessidade de reparação pelos danos causados ao autor.
A compensação por danos morais é fundamentada na falha cometida pela prestadora de serviços e na assunção do risco empresarial inerente ao serviço oferecido no mercado pela ré.
Existe uma relação direta entre a falha no serviço e o prejuízo sofrido pelo autor.
Diante desse contexto, estão presentes os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
16/08/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 11:19
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0009-47 (RECORRENTE) e não-provido
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10/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:01
Recebidos os autos
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24/06/2023 11:17
Recebidos os autos
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24/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
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24/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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