TJMA - 0802675-84.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 09:04
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:48
Decorrido prazo de ERIVELTON DE JESUS MARQUES em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802675-84.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ERIVELTON DE JESUS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade do negócio válido de empréstimo supostamente firmado entre ERIVELTON DE JESUS MARQUES e o BANCO BRADESCO S/A, no qual a parte requerente não reconhece o pacto, tampouco se beneficiou do crédito decorrente da contratação.
A parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando, em suma, exercício regular de direito, pois a operação bancária impugnada na lide trata-se de empréstimo pessoal e que fora realizado por meio de cartão magnético com uso de senha pessoal e intransferível, no qual somente a parte requerente tem acesso.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, primeiro porque basta a declaração de hipossuficiência para a concessão, devendo a reclamada afastar a presunção da referida declaração de forma a demonstrar que a parte goza da possibilidade de arcar com as custas judiciárias, o que não foi feito, e segundo porque nesta fase sequer há condenação em custas, taxas e honorários advocatícios, conforme comando do art. 54, da Lei n.º 9.099/95.
Da mesma forma, indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem questões de direito, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Também indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta realização de empréstimo na conta corrente da parte autora sem o seu conhecimento e que lhe causou danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Assim, o ponto controvertido da demanda limita-se na constatação de falha na prestação de serviço do banco requerido quanto a seus sistemas de segurança, pois segundo a parte requerente fora realizada operação bancária sem seu conhecimento ou autorização.
Da análise percuciente dos autos, vê-se que a operação bancária impugnada neste feito fora realizada por meio de caixa eletrônico (BDN), conforme se verifica no ID 43732594, página 06, sendo certo que somente é possível tal operação por meio da UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA, de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
Além disso, verifica-se crédito na conta bancária da parte autora de quantia referente ao contrato ora impugnado (ID 43732594, página 06).
Com efeito, a utilização do cartão magnético, com ou sem chip, nas operações bancárias tornou-se comum, graças à modernização tecnológica que as instituições tiveram que implementar diante da complexidade das transações nos dias atuais, com vistas a conferir maior segurança aos seus correntistas.
Nas operações com esse tipo de cartão, usados em terminais bancários de autoatendimento ou maquineta de débito/crédito, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOMENTE É EXIGIDA QUANDO DA OCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTA-CORRENTE DO USUÁRIO OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA.
Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco.
Assim, em que pese serem fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso País, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.
Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventual contratação de empréstimo bancário ou saques realizados no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribuiu e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros ou possibilitou que estes terceiros tivessem acesso desses dados e do cartão.
Certo é que a parte requerente ou firmou propriamente o empréstimo impugnado neste feito ou contribuiu para a suposta fraude realizada em sua conta bancária, não podendo, em razão disto, o banco requerido ser responsabilizado, pois não concorreu para o evento fraudulento e afastando sua responsabilidade objetiva.
Não se aplica ao caso em comento a Súmula nº 479 do STJ, onde “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois aqui os fatos revelam tratar-se de fortuito externo, sendo que o próprio STJ, afirma que a culpa exclusiva de terceiros é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dessa forma, configurada a culpa exclusiva da vítima, afastada está a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO E SENHA DA AUTORA.
SENHA FORNECIDA A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que, se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe à autora provar que a tanto não deu causa.
Não basta alegar que dele não fez uso.
Tem de demonstrá-lo.
No caso em apreço, a autora alega não ter realizado os empréstimos, todavia, tais empréstimos podem ter sido feitos por Silvana Ribeiro Mesquita, a qual detinha poderes para movimentar a sua conta e detinha sua senha, conforme procuração juntada aos autos.
Assim, caso entenda cabível, a autora deverá ingressar contra a sua procuradora, pela má gerência de sua conta corrente.
Não há responsabilidade do Banco, no caso em comento.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-24, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/08/2015).” CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
ART. 14, § 3º DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2.
O mero fato da autora ter sido enganada por terceiro não pode servir como exclusão de sua responsabilidade ante o ocorrido, vez que ela ofereceu espontaneamente os seus dados para um terceiro de má-fé. 3.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0050828-68.2010.4.01.3400/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Kassio Nunes Marques. j. 14.09.2015, unânime, e-DJF1 02.10.2015). (grifo nosso) Ademais, observa-se que a parte requerente não fez prova de nenhuma reclamação administrativa impugnando as supostas transações fraudulentas em sua conta corrente e pleiteando seu ressarcimento, sendo certo que o banco requerido tem meios suficientes para investigar internamente eventuais fraudes e resolver essas pendências na via administrativa, contudo, é imprescindível ser cientificado pelo consumidor para que proceda conforme se espera do fornecedor de serviços.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da culpa exclusiva da vítima.
Sem custa processuais nem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,22 de abril de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/04/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 20:16
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2021 16:03
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/04/2021 14:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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09/04/2021 07:35
Juntada de protocolo
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08/04/2021 12:12
Juntada de contestação
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16/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802675-84.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: ERIVELTON DE JESUS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ERIVELTON DE JESUS MARQUES BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/04/2021 14:35. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 11 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
11/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/04/2021 14:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/01/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 09:16
Conclusos para despacho
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18/12/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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