TJMA - 0802293-91.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 13:06
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 12:36
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:58
Decorrido prazo de ANATILDE MENDES RODRIGUES em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802293-91.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANATILDE MENDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVEA BEATRIZ LIMA SOARES - MA19864 REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 S E N T E N Ç A Cuida-se de reclamação proposta por Anatilde Mendes Rodrigues em face do Banco Losango S/A afirmando que celebrou contrato de crédito direto ao consumidor junto ao réu para pagamento de produto (óculos), restando acordado o pagamento de oito parcelas no valor de R$ 140,00 (Cento e quarenta reais).
Alega a requerente que efetuou o pagamento de todas as parcelas do contrato, algumas delas em atraso, contudo, a parte reclamada envia insistentes cobranças à parte autora.
Por tal razão, requer que o reclamado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, o reclamado alega, em síntese, que a parte autora pactuou livremente os termos do contrato, no entanto, efetuava o pagamento das parcelas com atraso médio de um mês após o vencimento.
Em razão disso, aduz que foram gerados encargos e multas sobre o valor original do contrato.
Alega ainda que a parte autora fez acordo de refinanciamento do débito, entretanto, diante do pagamento das parcelas remanescentes do contrato original, o réu cancelou o acordo.
Por fim, o réu alega inexistência dos danos morais e requer que o pleito autoral seja improcedente.
Em audiência, inexitosa a tentativa de transação entre as partes.
Na mesma ocasião, o autor afirma que não há comprovação da aceitação da proposta de acordo (refinanciamento) noticiada na peça de defesa.
Eis o relato necessário.
De início, observa-se que a questão versa sobre típica relação de consumo, restando perfeitamente aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o requerente é consumidor final dos serviços ofertados pela requerida.
De acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Entretanto, na demanda em apreço, constato a desnecessidade de declarar a inversão do ônus da prova no caso em análise, pois entendo que as provas necessárias estão ao alcance da parte requerente.
Sendo assim, é ônus de incumbência do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Após análise dos documentos acostados, verifico que as partes firmaram contrato de crédito direto ao consumidor, avençado o pagamento em 08 (oito) parcelas, no valor de R$ 140,00 (Cento e quarenta reais) cada, e previsão de pagamento mensal com data de vencimento da primeira parcela em 03/09/2019.
Em sua peça de defesa, o réu alega que a cobrança impugnada pela parte autora é decorrente de reiterados pagamentos das parcelas do contrato após o vencimento, ou seja, pagamentos realizados em atraso, os quais ensejaram a aplicação de encargos e multas.
Por sua vez, o autor reconhece a existência do vínculo contratual com o requerido e afirma que os débitos já foram integralmente quitados.
Por outro lado, o autor juntou aos autos comprovantes que indicam o pagamento de algumas parcelas após o vencimento.
De fato, a partir da análise dos demonstrativos do réu e comprovantes de pagamento do autor, é possível verificar que as parcelas convencionadas entre as partes foram pagas após o vencimento.
Conforme tela juntada pelo réu, é possível verificar a aplicação de juros em todas as parcelas do contrato em decorrência dos constantes atrasos nos pagamentos das parcelas.
Por certo, em se tratando de direitos das obrigações e dos contratos, em termos gerais, os contratos consensuais são formados pela proposta e pela aceitação (assinatura das partes contratantes) e uma vez assinado o contrato, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).
Nas relações de consumo, este princípio pode ser mitigado, caso demonstrado cláusula abusiva, definida no CDC como aquela que coloque o consumidor em desvantagem na relação processual (art. 51 do CDC).
Na espécie, é fato notório que as parcelas do financiamento firmado deveriam ser pagas na data de vencimento convencionada entre as partes e, portanto, na data prevista no contrato, sob pena da inclusão da cobrança de encargos e juros de mora nas parcelas subsequentes.
Diante dos pagamentos em atraso realizados pelo autor, após análise que demanda pouco esforço, é possível depreender que a empresa que forneceu o crédito agiu com a prudência esperada para o caso ao realizar cobranças dos juros de mora incidentes sobre cada parcela do contrato paga após o vencimento.
Da análise da inicial, observa-se claramente que a requerente pretende, na verdade, discutir a juridicidade dos encargos cobrados, o que deve ser feito à luz da legislação vigente e da jurisprudência.
Não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, nem tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor.
Cumpre observar que em relação ao contrato debatido nos autos, não se discutem vícios de consentimento, posto que a parte autora afirma que firmou o acordo livremente com a reclamada, não havendo que se falar em erro, dolo ou coação, mesmo porque o contrato é incontroverso entre as partes e os ônus e encargos ali impostos estão bem claros.
O que se discute efetivamente é a legalidade das cobranças de juros de mora cobrados em decorrência de inadimplemento da parte autora.
Não há dúvidas de que as instituições financeiras, ao concederem empréstimos a pessoas que não possuem crédito no mercado, em razão de inadimplências anteriores ou capacidade financeira reduzida, correm um risco excepcional de não recebimento dos valores devidos, de modo que este risco mais elevado passa a ser componente do preço do crédito concedido.
Realmente, quanto maior o risco de inadimplência e de demora na recuperação, maior terá de ser a remuneração cobrada no mercado financeiro.
Com isso, é claro que empréstimos consignados e contratos garantidos por alienação fiduciária terão taxa de juros mais baixas que contratos de cheque especial e cartão de crédito.
O Poder Judiciário, de fato, é guardião dos direitos do consumidor e da dignidade da pessoa humana, mas não pode perder de vista que no país vige o princípio da livre iniciativa e livre concorrência, previstos no art. 170 da CF/88, como forma de promover o desenvolvimento econômico.
Assim, tais valores devem trabalhar em harmonia como forma de alcançar os fins colimados pela República.
Portanto, ao se limitar a taxa de juros de um crédito pessoal de alto risco, o Poder Judiciário, caso reescreva o contrato estabelecido entre as partes, corre o risco de desestimular a atividade de instituições financeiras que operam nesse nicho específico e que nem todas estão dispostas a ingressar.
Ademais, a seleção natural a ser promovida pelo próprio mercado de crédito pode ajudar a reduzir as taxas de juros praticadas por tais instituições financeiras, o que só ocorrerá,
por outro lado, se estas estiverem em pleno funcionamento e em condições de manter forte concorrência com a consequente diminuição dos preços cobrados.
Sob esse enfoque, muito embora a parte autora acredite que tenha realizado o pagamento integral do contrato na data do vencimento, concluo que as cobranças realizadas à requerente são decorrentes de sua própria displicência quanto ao controle de seus pagamentos, eis que não regularizou os pagamentos das parcelas na data de vencimento o que acarretou a incidência de juros de mora.
Diante da culpa exclusiva do consumidor, não deve prosperar a tese de responsabilidade civil pelos danos alegados, conforme lição do mestre Felipe Peixoto Braga Netto: “A culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal, afasta qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor de produtos e serviços.
Se o dano adveio, exclusivamente, da conduta do consumidor, não haverá responsabilidade do fornecedor, porque não há responsabilidade civil sem nexo causal – necessária tanto na responsabilidade subjetiva como na objetiva.” (Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ – Salvador : Edições Juspodivm, 2014.
Página 156) Ademais, conforme jurisprudência, a mera cobrança regular de juros decorrente de pagamento em atraso não enseja a condenação em indenização por danos morais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS POR PAGAMENTO EM ATRASO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recorreu a parte autora, diante da sentença de improcedência, deduzindo ser indevida a cobrança de juros pelo pagamento em atraso das suas faturas de cartão de crédito, pois não respeitados os princípios da transparência e da informação.
Pugnou, assim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a parte ré logrou êxito em demonstrar que o autor sempre pagou em atraso suas faturas, ou efetuou o pagamento do valor mínimo, mesmo sabedor de que tal conduta geraria a cobrança dos encargos financeiros expressamente pactuados entre as partes.
Pleito de indenização por danos morais que não merece acolhimento, quer porque foi lícita a conduta da parte ré, quer porque o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o dano alegado.
Assim, vai mantida a sentença por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46. da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS, Recurso Civel N° *10.***.*32-75.
Segunda Turma Recursal Civel, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em... 29/05/2019).
Diante de tais circunstâncias, em que a autonomia das partes e a dignidade da pessoa humana devem ser conciliadas, tendo como vetor interpretativo as consequências de uma indevida intervenção do Poder Judiciário, que não vejo ilegalidade nos valores de juros aplicados e cobrados pela instituição, no caso específico dos autos, razão pela qual não merecem guarida os pleitos formulados pelo autor.
Por fim, ressalto ainda que, no caso dos autos, embora demonstrada a persistência na cobrança, não restou comprovada a cobrança do débito por meios vexatórios ou que tenham ofendido a honra do autor.
Desse modo, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando ausente a demonstração do ato ilícito, situação que não autoriza a configuração dos danos morais alegados, razão pela qual a improcedência dos pleitos da autora é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 20 de abril de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:12
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 13:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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11/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802293-91.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: ANATILDE MENDES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: IVEA BEATRIZ LIMA SOARES - MA19864 Promovido: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANATILDE MENDES RODRIGUES BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 05/04/2021 13:45. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 9 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
09/03/2021 15:46
Juntada de petição
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09/03/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2021 13:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/01/2021 15:27
Juntada de petição
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18/12/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 21:04
Conclusos para despacho
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09/12/2020 16:45
Juntada de petição
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09/12/2020 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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08/12/2020 15:59
Juntada de protocolo
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07/12/2020 17:09
Juntada de Certidão
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07/12/2020 13:08
Juntada de petição
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07/12/2020 12:52
Juntada de contestação
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10/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/10/2020 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2020 15:38
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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