TJMA - 0807523-56.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 10:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:22
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
15/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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07/02/2022 12:25
Juntada de petição
-
01/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 14:30
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2022 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/01/2022 09:53
Realizado cálculo de custas
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27/01/2022 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2022 09:27
Juntada de termo
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27/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
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20/01/2022 17:28
Juntada de Alvará
-
20/01/2022 17:28
Juntada de Alvará
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17/12/2021 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2021 12:29
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:28
Juntada de termo
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10/12/2021 10:42
Juntada de petição
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08/12/2021 14:23
Juntada de petição
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07/12/2021 02:58
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807523-56.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): JULIO CESAR DOS SANTOS VIANA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Cumprir despacho dos autos ( id nº 57017004) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 22.026,49 (vinte e dois mil e e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) sob pena de multa de 10%, na forma do art. 523, do NCPC.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento de forma voluntária, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que o Requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, e § 1º, do NCPC.Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se à penhora on line, em ativos financeiros de propriedade do Requerido, na forma do art. 523, §3º do NCPC.Sendo a penhora positiva, intime-se o requerido, para apresentar impugnação em 15 dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se a Sra.
Secretária Judicial a apresentação ou não de impugnação. Havendo impugnação por parte do requerido, intime-se o requerente, para se manifestar em 15 dias.
O não pagamento implicará em multa e honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos da norma regente. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021. Do que para constar, eu RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, o redigi.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
03/12/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:18
Juntada de termo
-
23/11/2021 12:17
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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23/11/2021 11:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/11/2021 16:35
Juntada de petição
-
10/11/2021 07:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:51
Juntada de petição
-
13/10/2021 15:41
Juntada de petição
-
13/10/2021 04:24
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807523-56.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JULIO CESAR DOS SANTOS VIANA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JULIO CESAR DOS SANTOS VIANA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da cobrança de "GASTO COM CRÉDITO"; (ii) PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados e provados nos autos, os quais serão apurados através de cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença; (iii) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pelo consumidor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
07/10/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 16:45
Juntada de petição
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20/08/2021 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2021 01:17
Conclusos para despacho
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21/07/2021 01:16
Juntada de Certidão
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20/03/2021 04:04
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 09:20
Juntada de petição
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12/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807523-56.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JULIO CESAR DOS SANTOS VIANA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JULIO CESAR DOS SANTOS VIANA, por Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, RAMON JALES CARMEL - MA16477 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente -
10/03/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 15:14
Juntada de petição
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16/12/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 11:55
Conclusos para decisão
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15/12/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 17:07
Juntada de petição
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05/11/2020 21:35
Juntada de contestação
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01/07/2020 15:41
Juntada de petição
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30/06/2020 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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