TJMA - 0809105-53.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:24
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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16/08/2024 07:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:07
Juntada de despacho
-
22/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 14:56
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 13:51
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:46
Juntada de apelação
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20/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809105-53.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE ALENCAR RAMOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSÉ DE ALENCAR RAMOS em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que celebrou mútuo de empréstimo, após receber proposta financeira com boas condições de representante/preposto da parte requerida.
Contudo, mesmo após o pagamento do valor total da dívida, ainda recebe cobranças que reputa serem indevidas.
Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais.
Instruem a inaugural documentos pessoais, procuração.
Não concedida a antecipação de tutela (ID. 11705102) Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação no id. 97141641 pugnando preliminarmente pela incidência de decadência e prescrição.
Já no mérito afirma a inexistência de ato ilícito, bem como requer o afastamento de qualquer condenação.
Embora devidamente intimado, o requerente não apresentou réplica (Id. 101580478) Ato ordinatório de id. 99121503 determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as.
Manifestação do requerido postulando pela oitiva da parte demandante (Id. 103116843).
Era o que cabia relatar.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, ao caso, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Entendo desnecessária a produção de prova requerida pela parte ré, uma vez que o presente feito versa sobre o dever de informação que deve ser garantido pelo Banco ao consumidor, no que tange à clareza das cláusulas contratuais sobre a modalidade de empréstimo contratado.
Logo, a análise do contrato é suficiente para o deslinde da causa, mormente porque o referido contrato não foi impugnado pela parte autora. À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
No que tange às preliminares levantadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, em observância ao artigo 488 do CPC, que assim dispõe: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC .” Presentes as condições para o regular exercício da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a uso de cartão de crédito não contratado e ou/utilizado, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu contracheque, uma vez que não teria realizado transações financeiras para além da contratação de empréstimo com o requerido.
Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos trazidos, pois a parte autora trouxe somente ficha financeira em ID 97142790, na qual consta a situação dos débitos advindos do próprio ajuste contratado, pelo que expõe id. 97142786 e 97142785.
Ressalte-se que além dos elementos de prova referidos, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude, seja praticada pela requerida ou por terceiros.
A parte autora não impugnou os documentos juntados pela parte ré, como o contrato devidamente assinado e os comprovantes de saques.
No caso vertente, verifico que a instituição requerida logrou êxito em provar, mediante juntada de documentação comprobatória, restando claro que a parte autora se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado, tornando evidente que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual foi obtido o referido cartão de crédito.
Ao contrário do que alega a parte autora, verifico que foram realizados três saques no cartão.
Há nos autos comprovantes de transferências, o extrato pormenorizado do débito (ID 97142793), contrato e as cláusulas que regem a modalidade de contratação.
Deste modo, não considero ter havido afronta aos arts. 6º, inciso III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
Com efeito, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso.
Por fim, são infundados os pedidos de declaração de desconstituição do débito e inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a pretensão indenizatória formulada pela requerente.
Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se, no caso dos autos, que não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação de dano moral.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
16/11/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:48
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:48
Juntada de petição
-
21/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809105-53.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE ALENCAR RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
19/09/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 15:06
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:58
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809105-53.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE ALENCAR RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
ALEXANDRO MIRANDA BAIMA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897 -
16/08/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 11:27
Juntada de contestação
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16/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2023 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:31
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2019 10:36
Conclusos para despacho
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16/05/2018 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/05/2018 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2017 14:21
Conclusos para decisão
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24/03/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2017 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/03/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2016 18:44
Conclusos para decisão
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20/06/2016 23:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2016 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/04/2016 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2016 13:15
Conclusos para decisão
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21/03/2016 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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