TJMA - 0805935-19.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:30
Juntada de petição
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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20/05/2025 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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29/03/2025 19:47
Juntada de petição
-
29/03/2025 19:42
Juntada de petição
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03/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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03/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO VIEIRA JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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04/09/2024 04:48
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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30/11/2023 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 18:40
Juntada de petição
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01/11/2023 12:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO VIEIRA JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805935-19.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA MARINHO PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ARAUJO VIEIRA JUNIOR - MA8295 REQUERIDO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOSEANE MONTEIRO NAPONUCENA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho ELOAH CHRISTYNA MONTEIRO DE ALMEIDA, ocorrido em 04.08.2022, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, deixou de apresentar contestação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor ELOAH CHRISTYNA MONTEIRO DE ALMEIDA, ocorrido em 04.08.2022, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Declaração da Associação dos Trabalhadores Rurais Quilombolas do Povoado Barreira, atestando o exercício de atividade rural da autora, no período de 03.04.2014 à 29.06.2021; _ Carteira de filiação da autora ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, com data de ingresso em 18.12.2018; _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Ficha de matrícula de filho, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado do ano de 2017; _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado do ano de 2013; _ Pesquisa de Campo, atestando o exercício de atividade rural da autora junto ao Povoado Santa Izabel; _ Auto declaração de atividade rural, constando a profissão da autora como sendo lavradora no período de 14.03.2012 a 29.07.2017 e 14.03.2012 à 29.07.2017; _ Declaração de inteiro teor de filho, constando a profissão do autor como sendo lavrador, documento datado do ano de 28.09.2017; _ Cnis da autora, constando a condição da segurada da autora, no período de 14.03.2012 à 29.07.2017; Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas geram a certeza de que se trata de típico rurícola, cumprindo, também, no período de 10 meses anteriores ao parto.
Ademais, as provas documentais foram corroboradas pela prova testemunhal produzida.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a sua filha ELOAH CHRISTYNA MONTEIRO DE ALMEIDA, ocorrido em 04.08.2022, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais), acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
05/10/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 19:52
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 11:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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31/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 22:01
Juntada de petição
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09/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805935-19.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA MARINHO PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ARAUJO VIEIRA JUNIOR - MA8295 REQUERIDO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 31.08.2023, às 11h45, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seu advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se o INSS, através de sua procuradoria e o autor, através de seu advogado, via Pje.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
07/08/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 11:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
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02/02/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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