TJMA - 0800507-43.2023.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:37
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 23:17
Juntada de petição
-
01/02/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 08:55
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:19
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MOURA MACEDO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:33
Juntada de protocolo
-
22/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800507-43.2023.8.10.0138 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Maria Goretti da Silva Viana em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no Id 100670478.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no Id 100670478 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
20/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 09:49
Homologada a Transação
-
26/09/2023 23:26
Juntada de petição
-
15/09/2023 10:50
Juntada de petição
-
12/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:33
Juntada de petição
-
01/09/2023 07:47
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:43
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MOURA MACEDO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:33
Juntada de réplica à contestação
-
09/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800507-43.2023.8.10.0138 DESPACHO Em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
07/08/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:54
Juntada de petição
-
25/03/2023 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839373-90.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Samara Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2016 14:32
Processo nº 0801385-70.2023.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Marcio Fernando Correa da Silva
Advogado: Edieth Gomes Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2023 15:15
Processo nº 0801384-85.2023.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Petronilia Regina da Silva Castro
Advogado: Andre de Sousa Gomes Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2023 15:08
Processo nº 0803917-58.2022.8.10.0037
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Leandro Souza Almeida
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 13:54
Processo nº 0801381-33.2023.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Ruanilson Cosmo Sousa
Advogado: Joao Marcelo Silva Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2023 14:38