TJMA - 0806467-71.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 08:29
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CICERO JOSE DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:56
Juntada de petição
-
03/08/2023 03:00
Decorrido prazo de CICERO JOSE DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806467-71.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO JOSE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A REQUERIDO(A): CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF45111 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0806467-71.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por CICERO JOSE DOS SANTOS, em face de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
No curso do feito, houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 97187047), os quais possuem poderes para transigir (pág.1 do ID 81798177 e ID 93776741), sendo pleiteada a homologação da transação para este juízo, observando-se o disposto no art.425, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes (ID 97187047) nos termos delineados na minuta juntada aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 425, VI, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
01/08/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 08:25
Homologada a Transação
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21/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:51
Juntada de termo
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18/07/2023 16:19
Juntada de petição
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14/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:22
Juntada de contestação
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02/06/2023 10:34
Juntada de petição
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12/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 13:48
Juntada de termo
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15/12/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:50
Juntada de petição
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06/12/2022 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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