TJMA - 0802591-38.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:44
Juntada de petição
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21/05/2025 11:31
Juntada de petição
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05/05/2025 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:03
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:06
Juntada de petição
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13/01/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:39
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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12/12/2024 15:24
Juntada de petição
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02/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:52
Processo Desarquivado
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02/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:25
Juntada de petição
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24/10/2024 16:42
Arquivado Provisoriamente
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23/10/2024 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:52
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:24
Juntada de petição
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10/10/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:57
Juntada de petição
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02/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:39
Juntada de petição
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02/10/2024 14:31
Juntada de petição
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02/10/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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19/08/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 09:36
Juntada de petição
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07/05/2024 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:36
Processo Desarquivado
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14/11/2023 16:13
Arquivado Provisoriamente
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14/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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07/11/2023 03:05
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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17/10/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 07:52
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
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18/09/2023 22:17
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802591-38.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOAO BATISTA CORREA MENDES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA19177 REQUERIDO(A)(S): INSS---- e outros ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/08/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:06
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 22:28
Juntada de petição
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21/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n.º 0802591-38.2022.8.10.0110 AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA Requerente: JOAO BATISTA CORREA MENDES Advogado(s) do reclamante: MAURO PEREIRA SOUSA (OAB 19177-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA Benefício de Amparo Assistencial – (BPC), proposta por JOAO BATISTA CORREA MENDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de assistência social por ser deficiente, portador de enfermidade que compromete sua vida laborativa e independente, e que não possui meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família, se enquadrando no conceito de miserável, possuindo renda per capita inferior à ¼ do salário mínimo.
Alega que requereu o benefício administrativamente (DER 02.12.2021 / NB 710.797.635-5), mas foi indeferido pelo réu, em decorrência de "Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO" (id. 67202214 - pág. 24).
Citado, o réu não apresentou contestação (id. 75569300).
Foi proferida decisão designando a realização de perícia social e médica (id. 67873538 e id. 93534595).
Laudo médico pericial (id. 71678325).
Foi juntado o Estudo Social (id. 97502749) Intimadas as partes para manifestação a respeito do laudo médico pericial, a parte autora permaneceu silente, sendo que o INSS apresentou manifestação impugnando-o (id. 97657724).
Intimadas as partes para manifestação a respeito do laudo social, a parte autora apresentou manifestação favorável (id. 97689308), sendo que o INSS permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 DA REVELIA Muito embora o INSS não tenha apresentado contestação, entendo que os efeitos materiais da revelia não incidem na situação em análise em desfavor da autarquia previdenciária (art. 345, II, CPC), pois o vínculo jurídico-previdenciário existente entre segurados/dependentes e o INSS é de direito público e como tal, em regra, os direitos dela provenientes são de natureza indisponível.
Corroborando o entendimento, transcrevo o seguinte aresto de lavra do E.
TRF da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCRIÇÃO CORRETA DO FATO IMPUTADO.
ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.". (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) II - Na hipótese, foi decretada a revelia, mas sem a aplicação de seus efeitos materiais, tanto é que na sentença há menção a documentos juntados aos autos pela ré.
III - Vícios formais no enquadramento da infração, desde que a descrição dos fatos permita a identificação da conduta punível, não acarretam prejuízo para os princípios da ampla defesa e do contraditório.
IV - A conduta de "alterar o contrato social sem prévia autorização da autoridade aeronáutica", ainda que contrarie o comando do art. 184 do Código Brasileiro de Aeronáutica, não se erige à condição de infração administrativa, para fins de multa, por não se amoldar a nenhuma das infrações tipificadas nas alíneas do inciso III, do art. 302 da Lei 7.565/86.
V - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00013275120114013905, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 05/12/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 18/12/2018) Com isso, muito embora o INSS não tenha apresentado contestação, entendo não ser o caso de apreciar o mérito sobre o manto da presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, porquanto não incidentes os efeitos materiais da revelia. 2.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.3.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) O amparo assistencial possui tratamento constitucional, sendo previsto, em dispositivo de eficácia limitada, no art. 203, V, da Constituição Federal, in verbis.
Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. É deixado, portanto, para o legislador ordinário traçar os requisitos para a obtenção de tal benefício, logicamente com respeito à Carta Magna.
Complementando o dispositivo constitucional, vigora a Lei n.° 8.742/93, que traz em seu art. 20: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662 - suspendeu a eficácia do dispositivo) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Deve ainda ser considerada alteração trazida pelo Estatuto do Idoso, que implementou redutor no requisito idade para a concessão ao idoso, estabelecendo: Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o beneficio mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Regulamentando o dispositivo legal temos o art. 4o, do Decreto n.° 6.214/07: Art. 4a Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I- idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais: II- pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho: III- incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV- família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo: V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1- do art. 20 da Lei n" 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto. assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais. e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos. pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore. outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio.
Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. § 1 Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 2 Para fins de reconhecimento do direito ao Beneficio de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto n" 6.564. de 2008) § 3 Para fins do disposto no inciso V. o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de beneficio previdenciário ou do Beneficio de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez. (Incluído pelo Decreto n" 6.564. de 2008) Note-se, portanto, do cotejamento dos dispositivos legais acima transcritos, que para a concessão do benefício assistencial a lei impõe o preenchimento de dois requisitos indispensáveis e concomitantes: 1.
Ser a pessoa idosa, com 65 anos de idade ou mais (alteração no requisito idade trazida pelo Estatuto do Idoso), ou portadora de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho); 2.
Não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
O BPC/LOAS possui caráter assistencialista, sendo devido ao idoso ou deficiente, em razão de sua maior vulnerabilidade frente aos demais, mas desde que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 de salário-mínimo.
Ressalte-se que tais requisitos legais decorrem da vontade do legislador, que optou por proteger pessoas nessas condições.
Destarte, o legislador ordinário erigiu critério subjetivo, qual seja, ser a pessoa idosa ou deficiente, que deve apresentar-se juntamente com outro objetivo, renda familiar per capita inferior a 1/4 de salário-mínimo, entendendo ser o mais justo possível, razão pela qual não pode haver sua deturpação.
Ademais, oportuno destacar que o BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário-mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93, acima mencionado.
Destarte, conforme dispositivos supracitados, para a percepção do Amparo Social na condição de deficiente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente.
Deve-se acrescer a isto a demonstração da hipossuficiência financeira do núcleo familiar no qual se insere, ainda que haja renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo, nos termos da norma de regência.
Neste sentido, menciona-se os temas de repercussão abaixo: STF - Tema 312 (Repercussão Geral) – Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
STF – Tema 27 (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.[-] (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) STJ – Tema 185 (Recursos Repetitivos) – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a sua condição social (id. 97502749), assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial (id. 71678325), de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade da requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente Nesse diapasão, impende verificar se a Requerente cumpriu os requisitos estabelecidos pela lei para concessão do benefício.
In casu, há de se reconhecer a concessão ao autor do benefício assistencial de prestação continuada, quando se tem por preenchidos os requisitos elencados no art. 20 da Lei n.° 8.742/93.
Nesse contexto, infere-se que a parte autora autora preencheu os requisitos para a obtenção do beneficio de prestação continuada, uma vez que é portador de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho) nos moldes do laudo médico pericial acostado aos autos (id. 71678325), assim como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme parecer técnico social (id. 97502749).
Posto isso, durante a instrução do feito foi realizado exame social, acostado aos autos, em que ficou constatado que a renda per capita do núcleo familiar a que pertence o autor não ultrapassa ¼ do salário-mínimo, além de ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente, razões pelas quais o requerente faz jus ao benefício assistencial, ora sob análise.
Portanto, há de ser deferida a implantação do benefício de prestação continuada (BPC) para o demandante, uma vez que o mesmo é portadora de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho), assim como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, nos moldes do conjunto probatório acostado aos autos e dos dispositivos normativos que regem a matéria. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento no art. 20 da Lei 8.742/93 e na jurisprudência do STF, dentre outros dispositivos aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS: 3.1.1) a proceder a implantação do Benefício de Prestação Continuada (BCP) ao requerente, no valor de 01 salário mínimo, a contar do requerimento administrativo (DIB: 02.12.2021), além do pagamento do retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados no art. 85 do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos, requisitando-se os pagamentos mediante o Sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC3, nos moldes da orientação jurisprudencial4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva 1 Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2 PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIO ASSISTENCIAL.
TERMO A QUO PARA CONCESSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 298910 PB 2013/0041958-1 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Publicação DJe 02/05/2013 Julgamento 23 de Abril de 2013 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) 3 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 4 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
17/08/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:52
Juntada de petição
-
25/07/2023 15:45
Juntada de petição
-
25/07/2023 13:14
Juntada de petição
-
25/07/2023 08:20
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/06/2023 10:02
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 15:31
Outras Decisões
-
30/05/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/01/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
07/01/2023 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 16:51
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 29/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:41
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 21:46
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 21:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:55
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 12:12
Outras Decisões
-
18/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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