TJMA - 0810251-95.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 12:45
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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17/04/2021 01:51
Decorrido prazo de JOAO LOPES SABINO em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:51
Decorrido prazo de JOAO LOPES SABINO em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 06:44
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0810251-95.2017.8.10.0001 REQUERENTE: ROSIMEIRE FERREIRA ADVOGADO: JOAO LOPES SABINO OAB: MA15425 SENTENÇA: Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por ROSIMEIRE FERREIRA, objetivando autorização judicial para levantamento de valores junto ao(à) BANCO DO BRASIL, referente saldo em conta bancária de titularidade do(a) Sr(a).
AFONSO CELSO RIBEIRO, já falecido(a).
Acompanham a inicial documentos.
Ofício nº 2017/26660692, oriundo do(a) BANCO DO BRASIL, informando da inexistência de saldo e débito no crédito em nome do(a) de cujus (ID nº 6866545). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A Lei n. 6.858/1980 e o Decreto n. 85.845/1981 dispõem que, em relação aos saldos bancários e em contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento.
No caso em exame, o(a) requerente postula alvará judicial de eventuais valores existentes em instituição bancária, cujo saldo, de acordo com as informações prestadas pela instituição financeira, encontra-se zerado.
Nesse contexto, padece a presente ação de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
De acordo com a doutrina de ELPÍDIO DONIZETTI (Curso Didático de Direito Processual Civil.
São Paulo: Atlas. 2012): "O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada.[...] o processo não pode ser utilizado para mera consulta[...]".
Trago ainda à colação lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante), in verbis: "Carência da Ação. É a falta de uma ou mais condições da ação.
São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI).
O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação.
A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do Processo sem julgamento do mérito (CPC267VI)".
Considero oportuno mencionar que eventual pedido visando à realização de diligência para apuração de saque de valores efetuado após noticiado o óbito deverá ser formalizado em procedimento próprio, perante uma das Varas da Justiça Comum.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
12/03/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2020 08:34
Conclusos para decisão
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10/11/2020 08:34
Juntada de Certidão
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18/05/2020 18:59
Juntada de edital
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13/10/2019 00:35
Decorrido prazo de JOAO LOPES SABINO em 10/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 00:23
Publicado Intimação em 03/10/2019.
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03/10/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2019 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 11:54
Conclusos para despacho
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12/08/2019 11:54
Juntada de Certidão
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18/04/2019 02:49
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FERREIRA em 16/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 02:48
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FERREIRA em 16/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2019 09:20
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2019 15:40
Expedição de Mandado
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15/01/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 08:32
Conclusos para despacho
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06/11/2018 08:31
Juntada de Certidão
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01/11/2017 00:44
Decorrido prazo de JOAO LOPES SABINO em 31/10/2017 23:59:59.
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10/10/2017 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/07/2017 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 14:19
Juntada de Certidão
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10/07/2017 11:28
Conclusos para decisão
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10/07/2017 11:26
Juntada de Certidão
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27/06/2017 12:22
Juntada de Ofício
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25/05/2017 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2017 22:32
Juntada de Ofício
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20/04/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 08:06
Conclusos para despacho
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30/03/2017 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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