TJMA - 0847526-10.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:48
Juntada de petição
-
25/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:15
Decorrido prazo de JOAO BASTOS SILVA FILHO em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 10:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/11/2024 22:09
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 14:36
Juntada de Mandado
-
11/10/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 11:54
Outras Decisões
-
15/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ELCIAS OLIVEIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:24
Juntada de petição
-
14/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:08
Decorrido prazo de ELCIAS OLIVEIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:58
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GONSALVES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:40
Decorrido prazo de ELCIAS OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:40
Decorrido prazo de JOAO BASTOS SILVA FILHO em 14/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
29/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
26/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
10/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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27/06/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 21:11
Juntada de petição
-
10/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 19:47
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:15
Decorrido prazo de ELCIAS OLIVEIRA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:37
Juntada de petição
-
23/02/2022 19:58
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 22:51
Juntada de petição
-
20/11/2021 06:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO AYRES DINIZ em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 23:35
Juntada de petição
-
03/05/2021 22:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 01:52
Decorrido prazo de ELCIAS OLIVEIRA DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:52
Decorrido prazo de ELCIAS OLIVEIRA DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 22:51
Juntada de protocolo
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16/03/2021 06:51
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847526-10.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO MARTINS GONSALVES Advogados do(a) AUTOR: ELCIAS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/PA 28448, ANTONIO MARTINS GONSALVES - OAB/MA 11007 REU: JOAO BASTOS SILVA FILHO DECISÃO ANTONIO MARTINS GONSALVES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do JOÃO BASTOS SILVA FILHO, alegando, em suma, que o seu vizinho, ora demandado, aterrou parte do quintal, vindo a ficar encostado com o muro que divide os imóveis.
Acrescenta que o demandado, contudo, deixou de observar as devidas cautelas, posto não construir muro de arrimo e contenção, bem como instalação de drenagem das águas pluviais e de esgoto, o que provoca constantes infiltrações/saturações, somando a peso excessivo do aterro, fragilizando a estrutura do muro e causando desabamento parcialmente.
Assim requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja o demandado obrigado a construir muro de arrimo, impermeabilização e instalação de drenagem e reconstrução da parte do muro lindeiro que desabou.
Devidamente citado, o réu não contestou.
Em seguida, o demandante pede a decretação da revelia, bem como a apreciação do pedido liminar.
Era o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, ausente a peça de resistência, embora devidamente citado o demandado, conforme certificado no Id 38049127, DECRETO a revelia e, por via de consequência, os efeitos dela decorrentes.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, cumulativamente, a evidência das alegações e a possibilidade de dano; além do mais, não importar em medida com perigo irreversibilidade.
Além do mais, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional.
Nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Em sede de cognição sumária, numa análise de retrato de momento, verifico que não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a antecipação da tutela pleiteada.
Explico.
No que tange aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, imperioso destacar que tal requisito não se encontra demonstrado nos autos, posto que o demandante instrui seu pedido apenas com fotografias e laudo técnico, produzidos unilateralmente.
Importa asseverar que o pleito ora formulado depende de detida avaliação de profissional da área.
A bem da verdade, o pedido liminar exaure, por completo, o pedido final, de modo que deve ser visto com ressalvas e cautela.
Noutro giro, no que se refere ao periculum in mora, cabe ressaltar, não logrou o demandante em demonstrar a premência da medida, a ponto de ser concedida em sede liminar, sem a devida instrução processual.
Não bastasse isso, há de se destacar o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva.
CONCLUSÃO Assim, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos para concessão tutela pretendida, INDEFIRO os pedidos de urgência.
Intime-se Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento, sobretudo para exame de eventual necessidade de realização de perícia.
São Luís/MA, 03 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
12/03/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 15:37
Juntada de petição
-
31/12/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 05:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 01:27
Decorrido prazo de JOAO BASTOS SILVA FILHO em 13/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 18:59
Juntada de diligência
-
08/10/2020 08:52
Expedição de Mandado.
-
04/10/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 03:35
Decorrido prazo de ELCIAS OLIVEIRA DA SILVA em 26/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 11:10
Juntada de petição
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19/08/2020 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 17:24
Juntada de petição
-
09/06/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:55
Audiência conciliação designada para 12/08/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/06/2020 03:11
Decorrido prazo de ELCIAS OLIVEIRA DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 01:33
Decorrido prazo de ELCIAS OLIVEIRA DA SILVA em 30/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:05
Juntada de petição
-
26/05/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 00:49
Juntada de petição
-
22/05/2020 00:09
Juntada de petição
-
18/05/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:17
Juntada de petição
-
13/05/2020 17:09
Juntada de petição
-
30/04/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 08:27
Conclusos para despacho
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12/03/2020 13:24
Juntada de petição
-
12/03/2020 03:17
Decorrido prazo de ELCIAS OLIVEIRA DA SILVA em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GONSALVES em 11/03/2020 19:19:25.
-
28/02/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 17:51
Juntada de petição
-
04/02/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 10:56
Decorrido prazo de ELCIAS OLIVEIRA DA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 16:32
Juntada de petição
-
29/01/2020 18:16
Juntada de petição
-
03/12/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
15/11/2019 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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