TJMA - 0802062-60.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 15:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA AMELIA COSTA FERREIRA LIMA em 17/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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22/05/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 18:11
Indeferida a petição inicial
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03/05/2021 19:00
Conclusos para despacho
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03/05/2021 19:00
Juntada de Certidão
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24/04/2021 05:42
Decorrido prazo de MARIA BRASILINA MARINHO MARTINS em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802062-60.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA AMELIA COSTA FERREIRA LIMA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelas autoras, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, todas as autoras exercem cargo de servidoras públicas municipais, e por ausência de fichas atualizadas não foi possível visualizar os valores de seus rendimentos mensais, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intimem-se as autoras para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprindo como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça Local.
São Luis/MA, 12 de abril de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
13/04/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
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29/03/2021 12:22
Juntada de petição
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26/03/2021 16:35
Decorrido prazo de MARIA BRASILINA MARINHO MARTINS em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 06:54
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802062-60.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA AMELIA COSTA FERREIRA LIMA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, em que os requerentes postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual intimem-se os requerentes para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrarem o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprida como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de março de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
12/03/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 13:55
Conclusos para despacho
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24/07/2019 09:11
Juntada de petição
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23/07/2019 13:24
Juntada de petição
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17/07/2019 01:11
Decorrido prazo de MARIA BRASILINA MARINHO MARTINS em 16/07/2019 23:59:59.
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07/06/2019 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 10:12
Conclusos para decisão
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18/01/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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