TJMA - 0001736-02.2016.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:01
Juntada de petição
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18/11/2024 11:42
Juntada de petição
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14/11/2024 09:29
Juntada de petição
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04/11/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/02/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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19/02/2024 13:19
Juntada de petição
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17/02/2024 03:52
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:16
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 18:52
Juntada de protocolo
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25/07/2022 07:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 06:23
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 12:08
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 11/02/2022 23:59.
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19/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0001736-02.2016.8.10.0111 AUTOR: DORILENE SOUSA FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO REU: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a sentença que julgara procedente o pedido autoral (id 39318839 - Pág. 9/19) foi confirmada em sede de apelação no julgamento monocrático de id 39318841 - Pág. 13/23, que transitou livremente em julgado.
Com o trânsito em julgado, a parte autora solicitou a abertura da fase de liquidação da sentença.
Foi lançada nova sentença de mérito no 39318842 - Pág. 8/17, tendo contra ela a parte requerida recorrido. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
A prolatação de nova sentença no processo de conhecimento quando já transitada em julgado acórdão que teria confirmado um primeiro comando sentencial ofende a coisa julgada e, por isso, deve a nulidade der reconhecida de ofício.
No ramo infraconstitucional, nos artigos arts. 502 a 508 do CPC, os limites objetivos da coisa julgada alcançam a matéria que fora discutida no processo, impedindo ulteriores discussões, o que a transforma em imutável e indiscutível, salvo pela via rescisória, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 966 do digesto processual).
Com a prolação da sentença, o magistrado esgota a prestação jurisdicional, não podendo reexaminar a matéria, salvo em hipóteses excepcionais, como a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo e a análise de eventuais embargos de declaração, nos termos dos arts. 494 e 505, do CPC.
A preclusão consumativa ou pro judicato impede a prática de ato processual que já foi realizado nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. Caixa de autoatendimento.
Autor sustenta que após tentativa de saque, por biometria, em caixa eletrônico do na agência do réu, a máquina travou, tendo ele se dirigido a outro terminal na mesma agência e sacado o valor de R$ 300,00, no entanto, no dia seguinte recebeu SMS informando saque de R$ 1.500,00 no ATM interagência, cujo saque ele desconhece, o qual foi estornado pelo Banco e posteriormente debitado novamente de sua conta, ao argumento de saque regular.
Autos com duas sentenças de procedência proferidas na mesma data e pelo mesmo Magistrado, somente se diferindo quanto ao valor da indenização por dano moral.
Banco reú que recorreu da segunda sentença, ante a transcrição em seu recurso da parte dispositiva deste julgado.
Impositiva a declaração de nulidade em relação à segunda sentença, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa ao art. 505 do CPC. Preclusão pro judicato.
Declaração de ofício da nulidade da segunda sentença.
Recurso interposto pelo réu, que restou prejudicado.
Sentença anulada.
Recurso Prejudicado. (TJRJ; APL 0043230-64.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
Ricardo Alberto Pereira; DORJ 14/02/2020; Pág. 722) Com efeito, proferida a primeira sentença, operou-se o fenômeno da preclusão pro judicato, que objetiva resguardar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC. e da proteção à confiança legítima, aplicáveis, também, aos julgadores, razão pela qual a segunda sentença prolatada é absolutamente nula, sendo imperiosa a prevalência da primeira sentença.
Impositiva, portanto, a declaração de nulidade em relação à segunda sentença, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa ao art. 505 do CPC.
Do exposto, chamo o feito à ordem para declarar nula a segunda sentença e tornar sem efeito os atos processuais realizados a partir do 39318842 - Pág. 8/17.
E dando seguimento ao processo, observo que a sentença confirmada pela apelação está sujeita a liquidação por arbitramento (art. 509, I do CPC), conforme determinado na decisão transitada em julgado e pela natureza do objeto da liquidação.
Relegada à fase de liquidação a aferição da existência de defasagem remuneratória, bem como o eventual índice decorrente da utilização do método de conversão previsto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Nos termos do art. 510 do CPC, intimem-se as partes, via sistema, para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo comum de 30 dias, devendo, nesse prazo: 1 - a Fazenda Pública, apresentar documentos elucidativos para comprovar a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior. 2 – a parte autora, apresentar, para efeito de cálculo do índice possivelmente apurado, documentos comprobatórios dos vencimentos percebidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido nesse período.
Findo o prazo, com ou sem a apresentação, os autos devem vir conclusos para análise da necessidade de nomeação de eventual perito ou julgamento antecipado.
Serve a presente como mandado de intimação. Pio XII/MA, 19 de outubro de 2021. Assinado conforme sistema. -
16/11/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 15:11
Outras Decisões
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06/05/2021 22:01
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
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20/03/2021 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] Processo:0001736-02.2016.8.10.0111 Ação: [Índice de 11,98%] Requerente:DORILENE SOUSA FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO Requerido:MUNICIPIO DE PIO XII Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA ATO ORDINATÓRIO. 1.
Em cumprimento ao disposto na portaria conjunta nº. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema ThemisPG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, 1.1.
FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo não superior ao de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema De Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, e que, existindo falhas, aponte as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2.
Os autos tramitarão EXCLUSIVAMENTE no sistema de processo judicial eletrônico - PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema ThemisPG3. 3.
CUMPRO. Pio XII/MA, Quarta-feira, 10 de Março de 2021 Assinado Conforme Sistema -
10/03/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:29
Recebidos os autos
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16/12/2020 14:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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