TJMA - 0800402-95.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2025 02:42
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:26
Juntada de petição
-
09/12/2024 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:08
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 13:37
Juntada de petição
-
15/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:34
Juntada de petição
-
25/07/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 09:28
Juntada de termo
-
02/06/2022 19:42
Juntada de Alvará
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28/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:39
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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21/12/2021 18:24
Juntada de petição
-
08/12/2021 11:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
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24/11/2021 11:54
Juntada de petição
-
17/11/2021 06:15
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800402-95.2019.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:VANDERLEA CORREA DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA.
Vistos etc.
VANDERLEA CORREA DE SOUSA ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Despacho determinado a citação do requerido no id nº31271982.
Devidamente citado a parte requerida colacionou contestação no id nº 34144225, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada no id nº37439523.
A parte autora foi intimada por meio de seu patrono acerca da data da perícia agendada para o dia 08 de novembro de 2021.
Consta informação de que a parte autora não compareceu na data designada(id nº 55849551).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Das preliminares Inicialmente, refuto o pedido de substituição do polo passivo, haja vista que a Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, prevê que todas as seguradoras consorciadas são responsáveis pelo pagamento do seguro obrigatório, não podendo uma resolução do CNSP restringi-la. Refuto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, o pagamento na esfera administrativa não retira da autora a possibilidade de postular em juízo a diferença paga extrajudicialmente, a qual entende como devida.
Além disso, a quitação extrajudicial somente dispensa a ré do pagamento relativo aos valores até então adimplidos, não alcançando o saldo remanescente, eventualmente existente, decorrente de pagamento a menor do seguro.
Afasto também a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais, uma vez que a exordial foi inicialmente instruída com toda a documentação disponível ao alcance da parte autora, o que autoriza o exame da matéria posta em juízo.
Indo ao mérito, verifico que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à perícia designada tampouco justificou as razões de sua ausência até o momento da realização da perícia.
Com efeito, para a comprovação da invalidez permanente e a extensão da incapacidade e, consequentemente, para apuração do valor do capital segurado, era indispensável a realização da prova pericial determinada por este Juízo no id nº53953668.
Ademais, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência de invalidez e seu grau, de sorte que o não comparecimento da parte autora na data agendada, sem causa justa, implica preclusão da prova.
Não havendo como reconhecer o quadro de invalidez, a demanda deve ser julgada improcedente porquanto não restaram comprovados os fatos alegados na petição inicial.
Diante do exposto, sem necessidade de outras considerações, tendo em vista que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, e por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Paulo Ramos/MA, 9 de novembro de 2021 Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
12/11/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2021 14:44
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 05:01
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800402-95.2019.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VANDERLEA CORREA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA.
DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-PI 4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação.
Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 08h, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021.
Paulo Ramos/MA, 5 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 18:58
Outras Decisões
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30/09/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:28
Juntada de petição
-
26/03/2021 17:49
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:49
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800402-95.2019.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEA CORREA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Entendo ser necessária a realização de prova pericia, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr.
Ricardo Almeida Machado, inscrito no CRM/MA sob o nº. 2611, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que serão custeados pelos requeridos, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção da prova. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 2 de fevereiro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
09/03/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 18:08
Outras Decisões
-
25/01/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:06
Juntada de petição
-
05/12/2020 02:59
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 15:34
Juntada de petição
-
27/11/2020 04:18
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 09:53
Juntada de petição
-
14/10/2020 01:11
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 13:12
Juntada de petição
-
24/08/2020 16:12
Juntada de petição
-
07/08/2020 10:23
Juntada de contestação
-
03/07/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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