TJMA - 0803549-87.2019.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 11:54
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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12/05/2021 08:21
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803549-87.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS CORDEIRO BATINGA Advogado do(a) AUTOR: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - MA9822 REQUERIDA(O): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 44048535, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARCOS CORDEIRO BATINGA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora argui que é correntista da instituição financeira, ora requerida, agência nº 3627-7, conta corrente nº 12.978-X e que visa a obtenção de provimento judicial contra conduta abusiva praticada pelo banco requerido referente à onerosidade excessiva decorrente da cobrança ilegal de seguro não contratado.
Apresentada contestação.
Intimadas para informar as provas que desejavam produzir, a parte autora ficou inerte e a ré informou não ter interesse em produzir provas. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pelo autor porque as alegações genéricas feitas pelo banco de que o demandante possui boa situação econômico-financeira, não afastam a presunção relativa de hipossuficiência por parte dele (art. 99, §3º do CPC).
Nesse sentido é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) Acerca da ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, essa não prospera, já que restou demonstrado nos autos que o contrato, objeto desta ação, foi entabulado entre a parte autora e o banco réu.
Acerca da prescrição arguida, a jurisprudência pátria já decidiu que se considere aplicável às ações movidas pelo consumidor nas hipóteses de inadimplemento contratual por parte do fornecedor de produtos e serviços, que não versem sobre fato do produto ou serviço, o disposto no art. 205 do CC, tendo-se por decenal o prazo prescricional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA RECONHECENDO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM VIRTUDE DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DA AUTORA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL TÃO SOMENTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EXTRACONTRATUAIS. ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS, INCLUSIVE ENTRE ADVOGADOS E SEUS CLIENTES, APLICA-SE O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Décima Sétima Câmara Cível.
Apelação Cível nº.0167172-95.2019.8.19.
Relatora: Des.
Flávia Romano de Rezende) Desta forma, tendo sido o contrato objeto da lide celebrado em 03.05.2017 e a presente ação ajuizada em 07.10.2019, dois anos depois, a alegação de prescrição deve ser afastada.
Quanto ao mérito da ação, não se verifica qualquer irregularidade na contratação do seguro prestamista, que objetiva garantir a quitação do saldo devedor em caso de inadimplemento por motivo superveniente e imprevisível ocorrido após a realizado do negócio jurídico.
Com efeito, para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento da contratação do empréstimo à contratação de outro produto da instituição financeira, o que não restou demonstrado no caso sob análise.
Por sua vez, o contrato de mútuo acostado aos autos, com o ajuste do seguro prestamista (ID 35875783), foi devidamente assinado pelo autor, depreendendo-se, portanto, que ele teve ciência do inteiro teor da contratação, cujas condições estão descritas no documento.
Ademais, não restou comprovado qualquer vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes, que deve permanecer hígido.
Sobre o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO.
SEGURO.
MORA. [...] 8.
O seguro prestamista tem por objetivo assegurar a satisfação dos contratos de crédito firmados pelas instituições financeiras, nas hipóteses de sinistros previstas na apólice.
Configura, assim, uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor (consumidor), que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato. 8.1. É lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, podendo-se cogitar em nulidade apenas nas hipóteses em que demonstrada que a operação representa condição imposta pela instituição financeira, visando a Precedente. 9.
Diante da legalidade das realização de venda casada; o que não é o caso dos autos. cláusulas contratuais analisadas, não restando demonstrada qualquer abusividade, não é possível afastar a confessada mora do consumidor/apelante; devendo, portanto, arcar com os encargos da sua inadimplência.
Precedente. 10.
Recurso desprovido. (Acórdão 1247960, 07034729620198070012, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os pedidos autorais (art. 487, inciso I, do CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Datado e assinado digitalmente." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
15/04/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 14:28
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 19:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 19:11
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:40
Juntada de petição
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17/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0803549-87.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:MARCOS CORDEIRO BATINGA Advogado do(a) AUTOR: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - MA9822 REQUERIDA:BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 42179977 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
15/03/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 02/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 15:01
Conclusos para despacho
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09/10/2020 15:01
Juntada de Certidão
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22/09/2020 10:25
Juntada de petição
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19/09/2020 18:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 10:51
Juntada de cópia de dje
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15/09/2020 14:59
Juntada de petição
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11/09/2020 02:15
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 10:11
Juntada de Ato ordinatório
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09/09/2020 10:10
Juntada de Certidão
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08/09/2020 11:20
Juntada de contestação
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19/08/2020 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2020 17:22
Juntada de diligência
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29/05/2020 09:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 09:39
Conclusos para despacho
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09/10/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 16:33
Conclusos para despacho
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07/10/2019 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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