TJMA - 0006879-06.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 11:29
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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31/10/2023 02:53
Decorrido prazo de WIBIANY DE PAULA SOUSA VASCONCELOS em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:53
Decorrido prazo de WALTER VASCONCELOS DA CRUZ em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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16/10/2023 18:33
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 19:31
Juntada de diligência
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09/10/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 15:37
Juntada de diligência
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de WENDELL ALYSSON DOS SANTOS SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:47
Juntada de diligência
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15/08/2023 07:14
Decorrido prazo de ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:10
Decorrido prazo de OSCAR SILVA SANTOS CRUZ em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:40
Juntada de petição
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09/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0856412-27.2021.8.10.0001 DECISÃO Observo que o denunciado, em sua resposta escrita, pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, ao argumento de que inexistiria comprovação de ofensa à integridade física da vítima no dia ali apontado: 03/03/2019, vez o exame de corpo de delito data de 09/03/2019.
Sustentou, ainda, que a acusação seria inepta, por ser genérica e eivada de vícios, no qual sequer teria sido juntado requerimento de medidas protetivas, peça fundamental em casos de violência doméstica.
Requereu, por isso, a anulação do feito, nos termos do art. 564, IV, do CPP.
No mérito, pugnou por sua absolvição sumária, ao argumento de que existiria manifesta causa excludente da culpabilidade.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo acusado diante da declaração de hipossuficiência de ID 94738526.
Compulsando detidamente o feito, em especial o boletim de ocorrência nº 1237/2019 e exame de corpo de delito de ID 64606924 - Pág. 44, vejo que o suposto crime teria ocorrido no dia 09/03/2019, e não em 03/09/2019, como equivocadamente constou na denúncia.
Noto, contudo, que, se trata de mero erro material da peça acusatória, o que não tem o condão de viciá-la, já que a data do crime se encontra devidamente grifada no boletim de ocorrência e no exame pericial da ofendida.
Ademais, cumpre destacar que o relato feito pela ofendida e as lesões que teriam sido deixadas em seu corpo pelo denunciado, ao menos neste juízo perfunctório, se coadunam com a conclusão do exame pericial.
Outrossim, a palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito doméstico, merece especial credibilidade, sendo bastante para a admissibilidade da acusação – diferentemente de sua procedência –, meros indícios de autoria e de materialidade.
Isto posto, rejeito a preliminar de ausência de justa causa.
Quanto à preliminar de inépcia, vejo que, ainda que sucinta, a denúncia preencheu os requisitos previstos no art. 41, do CPP, porquanto, relatou o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou o crime e ainda arrolou uma testemunha, pelo que não cabe falar em inépcia da peça acusatória, rejeitando, igualmente, a referida preliminar.
Além disso, o fato da testemunha ouvida não ter visualizado as lesões no corpo da ofendida, conquanto reproduzisse o seu relato de dor, o seu pé manco e o seu estado de nervosismo, bem como o fato da vítima não ter requerido medidas protetivas de urgência em face do denunciado não implicam, por si sós, em nulidade do processo.
Em relação à absolvição sumária, para sua ocorrência, a matéria deve ser constatável de plano, de modo que é necessário a existência de prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP.
No caso, em que pese existam fortes indícios de que o denunciado igualmente saíra lesionado do conflito, tão somente com a instrução probatória será possível uma análise mais apurada acerca da dinâmica do delito.
Assim, não vislumbrando notoriamente nenhuma causa excludente de culpabilidade, deixo de absolver o acusado sumariamente e, em consequência, determino o prosseguimento deste processo, mantendo a decisão de recebimento da denúncia.
Designo o dia 10/10/2023, às 08h30, neste juízo, para realização da audiência de instrução.
Intimem-se a ofendida, a testemunha arrolada na peça acusatória, o acusado e seu advogado, assim como o representante do Ministério Público.
Ressalto que, apesar da ressalva feita ao final pela defesa, protestando pela prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado pelas partes, quando do oferecimento da denúncia e da resposta escrita, sob pena de preclusão e de violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas.
Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do acusado.
São Luís (MA), data do sistema.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza Auxiliar -
07/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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04/08/2023 14:42
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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29/06/2023 17:14
Outras Decisões
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19/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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15/06/2023 22:24
Juntada de petição
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05/06/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 18:43
Juntada de diligência
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26/05/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 14:31
Juntada de Mandado
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12/04/2023 13:48
Outras Decisões
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24/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:42
Juntada de petição
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23/01/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:52
Juntada de petição
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21/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:38
Juntada de petição
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02/06/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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10/04/2022 20:47
Juntada de apenso
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10/04/2022 20:47
Juntada de volume
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08/04/2022 16:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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