TJMA - 0803281-98.2022.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/12/2023 12:15 Baixa Definitiva 
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                                            18/12/2023 12:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            18/12/2023 12:15 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/12/2023 00:05 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:05 Decorrido prazo de MARIA IRACEMA GUIMARAES em 07/12/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 00:02 Publicado Decisão em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0803281-98.2022.8.10.0035 Apelante: Maria Iracema Guimarães Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA n. 14.635-A) Apelado: Banco Pan S/A.
 
 Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n. 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
 
 Maria Iracema Guimarães, pensionista do INSS, não alfabetizada (Id. 30031400), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado / cartão de crédito consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Pan S/A.
 
 A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 30031421).
 
 Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, pois o banco não comprovou a transferência do valor supostamente contratado (Id. 30031423).
 
 Contrarrazões no Id. 30031427.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. despacho de Id. 30031402).
 
 Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, pois já existe precedente estadual aplicável ao caso (CPC, art. 932, IV, 'c').
 
 JUÍZO DE MÉRITO.
 
 Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
 
 A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
 
 Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos.
 
 Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade.
 
 A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583).
 
 Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele.
 
 No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato regularmente assinado a rogo da apelante (Id. 30031408), que não impugnou a autenticidade das assinaturas lançadas no contrato – embora tenha tido a oportunidade para pleitear a produção da prova pericial – nem forneceu os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado.
 
 Nesse contexto, entendo que a apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
 
 Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
 Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro para 20% do valor da causa os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Esta decisão serve como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            14/11/2023 10:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2023 07:13 Conhecido o recurso de MARIA IRACEMA GUIMARAES - CPF: *80.***.*02-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            16/10/2023 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2023 11:22 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2023 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2023 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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