TJMA - 0800855-77.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:59
Juntada de petição
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03/11/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 12:51
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 07:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO PACHECO PIRES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:05
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:05
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800855-77.2022.8.10.0144 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES DA SILVA SOUSA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028 REPRESENTADO(S): OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão tratada nos autos gravita em torno da legalidade da inscrição do nome da parte requerente, CHARLES DA SILVA SOUSA MELO, no cadastro de proteção ao crédito - SERASA promovido por OI S/A.
E, da análise percuciente dos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, impondo-se, portanto, sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90.
Nesse passo, conforme o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
A lide versa sobre suposta inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito SPC, matéria que se comprova eminentemente por meio de prova documental.
Pois bem! Em análise ao conjunto probatório juntado pela parte requerente verifica-se a existência de Comprovante de Inscrição no SPC em nome da parte requerente (ID n. 79936425, com consulta realizada em 13/10/2022, consta registro de inadimplência totalizando R$ 248,36 (duzentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) promovida pela empresa requerida, OI S/A, ora impugnado.
Por força do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, uma vez declarada a inversão do ônus da prova, compete à empresa requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, em sede de contestação, a parte requerida não fez juntada de comprovante documental de dívida existente em nome da parte requerente ou do contrato que gerou suposta inadimplência, sequer juntou faturas do plano supostamente contratado e não pago, inexistindo nos autos qualquer comprovação que ateste fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Destaca-se que print de sistema interno de dados colacionados ao copo da contestação não se mostram elementos de força probatória aptos a demonstrar, irrefutavelmente, inadimplência da parte requerente.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não possui dívidas com a parte requerida, restando indevida a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito do consumidor SPC.
Assim, a declaração de desconstituição do débito e retirada do nome do requerente do cadastro de proteção ao consumidor SPC são as medidas que se impõem.
Entretanto, em análise ao documento de comprovação de inscrição da parte requerente no cadastro de proteção ao consumidor SPC (ID n.79936425), vê-se que há inscrições preexistentes.
Certo é que a negativação indevida acarreta dano moral, uma vez que a simples exposição injusta de dados pessoais no rol de inadimplentes afeta a credibilidade perante terceiros e restringe gravemente a liberdade de contratação na moderna sociedade de consumo.
Entretanto, a existência de inscrição preexistente afasta a incidência de dano moral indenizável.
Tal é o entendimento já sumulado e aplicado pelos tribunais.
Vejamos.
Súmula n° 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ANTERIOR APONTAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 385/STJ.
BAIXA DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE QUANDO DA NOVA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004352-52.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 26.11.2021) (TJ-PR - ED: 00043525220198160086 Guaíra 0004352-52.2019.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/11/2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
QUESTIONAMENTO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº. 385 DO STJ - INCIDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Nos termos do enunciado da súmula nº. 385, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." - Inexistindo provas de que a inscrição preexistente seja ilegítima, aplica-se a Súmula 385, do STJ para afastar a indenização por dano moral - Apelo não provido. (TJ-MG - AC: 10000190547703001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 30/07/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019) ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DETERMINAR a exclusão do nome da parte requerente do rol de inadimplência do SPC/SERASA, bem como de quaisquer outros cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito pago, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (astreints) de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da parte requerente e limitada ao teto da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3725/2023 -
14/08/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 15:30, Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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14/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:29
Juntada de petição
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10/03/2023 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2023 15:33
Juntada de contestação
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10/03/2023 15:22
Juntada de petição
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10/03/2023 12:31
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 13:38
Juntada de termo
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12/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 15:30 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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10/01/2023 23:15
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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