TJMA - 0800334-18.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 09:24
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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16/03/2021 09:01
Juntada de petição
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16/03/2021 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800334-18.2020.8.10.0140.
ALVARA JUDICIAL - LEI 6858/80 (74).
REQUERENTE: JULIA VANESSA MARINHO COELHO.
Advogado(s) do reclamante: LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA OAB MA 19173 REQUERIDO(A): . SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por JULIA VANESSA MARINHO COELHO objetivando o levantamento da totalidade do saldos bancários de titularidade de CESAR COSTA ABUSALE (FALECICO) Afirma o requerente que é o único herdeiro do falecido. É o relatório.
Decido.
Os valores referentes a saldos das contas individuais do FGTS devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 1.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da mesma forma, os valores referentes a contas bancarias devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, desde que nao haja outros bens a inventariar nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Logo, o ordenamento juridico não admite o uso do presente rito, quando existem bens a inventariar: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
SALDO EM FGTS.
CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS PARA TAL FIM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E HERDEIROS.
Pretende, a requerente/viúva, a expedição de alvará para levantamento de valores existentes em conta-corrente de titularidade do falecido marido junto ao Banrisul, bem como do FGTS.
Ocorre que a certidão emitida pelo INSS, juntada aos autos pela requerente, também se destina ao saque dos valores reclamados, nos exatos termos previstos na Lei nº 6.858/80.
A priori, então, o pleito poderia ser deduzido diretamente na esfera administrativa, carecendo a autora de interesse processual.
Não obstante, ainda que se cogitasse de interesse na expedição do alvará judicial, consta que o falecido deixou bens a inventariar e dois filhos, a exigir a abertura de inventário. Nesse contexto, então, vai mantida a sentença que indeferiu a inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-78, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/04/2018). Com efeito, restou comprovado nos autos da Busca e Apreensão nº 0800371-45.2020.8.10.140, a existência de um automóvel em nome do de cujus, bem como um inventario de numero 0800337-70.2020.8.10.0140, ajuizado pelo irmão de de cujus , o que demonstram primeiramente a ausência do pressuposto necessário para o ajuizamento do presente procedimento dada a existência de outros bens e a existência de conflito tornando inadequado o uso da presente jurisdição voluntaria que tem como base a ausencia da lide qualificada pela pretensao resistida.
No caso em lente, verifica-se que o pedido do autor não se encontra entre aqueles que pode-se deferir por meio do procedimento de alvará, não havendo a escolha do meio adequado para tutela do seu direito.
Desta forma, entendo que falta interesse processual para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
11/03/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2020 17:11
Conclusos para despacho
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01/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
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29/06/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2020 22:14
Conclusos para despacho
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08/06/2020 10:31
Juntada de petição
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03/06/2020 09:06
Juntada de petição
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02/06/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 09:16
Conclusos para despacho
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28/05/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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