TJMA - 0800531-70.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 14:19
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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01/05/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES AMARAL em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:09
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800531-70.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES AMARAL Advogados do(a) REQUERENTE: HORTENCIA ARAUJO DA SILVA - MA22080, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PGE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DO ROSARIO RODRIGUES AMARAL em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese, que o réu seja compelido a pagar, no período não prescrito, a titulo indenizatório, as diferenças decorrentes dos vencimentos vencidos e pagos de auxiliar judiciário, conforme comprovantes anexos, e os vencimentos de técnico judiciário fixados em lei, devidamente atualizados.
Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Antes mesmo da manifestação do requerido, a parte autora atravessou Petição de ID 43021276 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo.
Sem custas e sem honorários.
São Luís, data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021) -
06/04/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 09:33
Extinto o processo por desistência
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24/03/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 17:49
Juntada de petição
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16/03/2021 06:54
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800531-70.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES AMARAL Advogados do(a) REQUERENTE: HORTENCIA ARAUJO DA SILVA - MA22080, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PGE No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela requerente (ID 18622076), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais, portanto não há justificativa para o pedido tampouco evidencia-se o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Observa-se nos autos, que a requerente é servidora públicos do Estado do Maranhão, e este Juízo concedeu a parte um prazo para provar sua alegação de hipossuficiência, mas manifestou-se apenas pelo prosseguimento do feito (IDs 10151208, 14719430 e 18622076) e, considerando que o valor das custas processuais é de apenas R$ 3.821,63 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), e não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, indefiro o pedido de gratuidade processual.
Por isso, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a requerente, por seu patrono constituído, para pagamento da primeira parcela no prazo citado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de março de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
12/03/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 10:24
Conclusos para despacho
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05/04/2019 07:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 08:38
Juntada de termo
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12/03/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2019 14:46
Juntada de Mandado
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10/10/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 15:50
Conclusos para decisão
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09/04/2018 15:49
Juntada de Certidão
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07/03/2018 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES AMARAL em 06/03/2018 23:59:59.
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27/02/2018 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2018.
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27/02/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2018 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2018 14:14
Conclusos para despacho
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10/01/2018 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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