TJMA - 0800471-16.2020.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:04
Juntada de petição
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08/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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21/04/2023 11:35
Juntada de petição
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18/04/2023 19:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:38
Juntada de petição
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17/03/2023 13:33
Juntada de petição
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14/02/2023 10:50
Juntada de petição
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28/01/2023 22:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:06
Juntada de petição
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17/09/2022 11:45
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:38
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:31
Juntada de petição
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24/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
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24/11/2021 23:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:47
Juntada de petição
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08/11/2021 08:38
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800471-16.2020.8.10.0070 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ISMAEL DE JESUS GAMA DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958, JORGE FERNANDO DOS SANTOS BEZERRA - MA16586 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA 11442 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos à Execução apresentado pelo Executado Banco Bradesco S.A. em id.44919095 e anexos pelo rito do Juizado Especial Cível.
Alega, em suma, que o Exequente incorreu em excesso de execução ao pleitear o bloqueio da quantia de R$ 3.365,57 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em id. 43885140 e anexo, uma vez que, segundo alega, o valor devido pelo banco é de apenas R$ 1.832,70.
Pugna, ainda, por concessão de efeito suspensivo e pelo desbloqueio de outras contas.
Intimado, o Exequente manifestou-se em id. 44978059 concordando com o valor devido pelo banco nos termos do parágrafo anterior, contudo, reporta que também deve incidir no pagamento de valores referentes ao não cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença, o teto máximo de R$ 1.500,00.
Vieram conclusos.
Relatado, decido.
A Lei nº. 9.099/95, ao discorrer sobre os embargos, aduz, em seu art. 52, in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. O embargante, ao apontar as razões dos embargos, o fez fundamentando-se na alegação de excesso na execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo autor estão em discrepância com os parâmetros fixados em sentença, pleiteando, deste modo, pelo envio dos autos à contadoria.
A despeito do exequente ter apresentado seus cálculos com valores abrangendo danos morais e multa no valor máximo em razão do descumprimento da obrigação de fazer, vê-se que o bloqueio determinado pelo juízo em id. 44326091 e anexo relaciona-se unicamente a quantia devida em relação à obrigação de pagar, oportunidade em que determinou a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer para então e tão somente vislumbrar a incidência da multa imposta em sentença, sendo necessário que se intime a executada para que pague o valor da multa voluntariamente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Desse modo, descabida a alegação de excesso de execução ou de erro de cálculo, pois a simples apresentação de valores pelo exequente não vinculam o juízo.
Em tempo, tendo em vista a concordância da exequente com o total de R$ 1.832,70 (um mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), valor a ser acrescido de atualização e juros,elaborado de acordo com os parâmetros da sentença, hei por bem homologá-lo, sem prejuízo de posterior intimação da executada para pagamento da multa em razão do não cumprimento da obrigação de pagar.
Não vislumbro, também, dano irreparável suficiente para a concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução e homologo os cálculos apresentados em id. 44919099, no valor de R$ 1.832,70 (um mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), valor a ser acrescido de atualização e juros,relativo unicamente à obrigação de pagar imposta em sentença.
Em tempo, certifique-se acerca da preclusão para a executada cumprir a obrigação de fazer.
Em caso de decurso de prazo sem manifestação, determino seja intimada para pagar voluntariamente a multa imposta em sentença no seu teto (R$ 1.500,00) no caso do descumprimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Após, conclusos.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio das demais contas e do saldo a maior constrito na penhora online de id. 44384385.
Após, tendo em vista o pedido de expedição de alvará, fica desde já determinada na forma pleiteada pelo exequente (procuração com poderes especiais em id. 35400423), isento de custas de selo judicial, eis que o processo não chegou a ser remetido à Turma Recursal (Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
P.R.I.C.
Arari/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titula -
04/11/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:45
Homologado cálculo de contadoria
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16/09/2021 10:09
Juntada de petição
-
07/06/2021 15:05
Conclusos para decisão
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07/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:10
Juntada de petição
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30/04/2021 16:10
Juntada de petição
-
21/04/2021 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2021 19:34
Conclusos para despacho
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19/04/2021 19:33
Juntada de Certidão
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17/04/2021 01:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:53
Juntada de petição
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16/03/2021 06:46
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800471-16.2020.8.10.0070 -ISMAEL DE JESUS GAMA DA CUNHA x BANCO BRADESCO SA DESPACHO: Determino a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor fixado em sentença (ID 38656233) referente à quantia de R$ 1.638,81 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do Art. 523, § 1º do CPC, sem prejuízo da penhora on-line. Cumpra-se. Arari (MA), 04 de março de 2021. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim, respondendo pela Comarca de Arari Portaria-CGJ 39152020 . FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MG 76.969, Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito respondendo. -
12/03/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 23:00
Juntada de edital
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05/03/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:33
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:30
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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06/01/2021 11:16
Juntada de petição
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30/11/2020 21:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 17:30 Vara Única de Arari .
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30/11/2020 21:55
Julgado procedente o pedido
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30/11/2020 10:58
Juntada de petição
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27/11/2020 15:57
Juntada de contestação
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27/11/2020 13:40
Juntada de Certidão
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19/11/2020 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 22:27
Juntada de diligência
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05/10/2020 09:53
Juntada de Certidão
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22/09/2020 00:23
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 15:00
Juntada de petição
-
18/09/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 09:37
Juntada de petição
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16/09/2020 08:38
Juntada de edital
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15/09/2020 21:24
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 21:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 17:30 Vara Única de Arari.
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10/09/2020 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2020 18:13
Conclusos para decisão
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09/09/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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