TJMA - 0801458-29.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 20:56
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 20:37
Conclusos para despacho
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20/05/2021 20:37
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:06
Decorrido prazo de EDUARDO SALIM BRAIDE em 16/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2021.
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10/04/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801458-29.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:EDUARDO SALIM BRAIDE Advogados do(a) AUTOR: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611, FABIO HENRIQUE DE JESUS FRANCA - MA6012 Requerido: DOMINGOS DE JESUS COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
07/04/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 19:04
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 18:55
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 19:41
Decorrido prazo de EDUARDO SALIM BRAIDE em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801458-29.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: EDUARDO SALIM BRAIDE Advogados do(a) AUTOR: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611, FABIO HENRIQUE DE JESUS FRANCA - MA6012 Requerido: DOMINGOS DE JESUS COSTA SENTENÇA Alega o autor, em breve síntese, que o requerido, ao utilizar do seu canal de comunicação, por meu do seu blog, exacerbou-se ao transmitir matéria ao seu respeito, com o intuito de lhe difamar e lhe caluniar, atingindo a sua honra e denegrindo a sua imagem, maculando, assim, a reputação que este detém perante a sociedade.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, nos termos do caput, do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia.
O cerne da questão reporta-se a comprovação dos danos morais requeridos pelo autor, em face das ofensas à sua honra, veiculadas pelo reclamado no site eletrônico que hospeda o seu blog, em por meio de publicação de matérias de cunho ofensivo, bem como a exclusão da referida matéria do sítio eletrônico.
No caso, verifico que a demanda envolve direitos e garantias constitucionais.
O autor alega ofensa à sua honra, art. 5º V CF/88 em virtude de críticas sofrida em matéria jornalística.
Sem digressões desnecessárias, tenho que comporta acolhimento os pedidos autorais, senão vejamos.
Na reportagem, publicada pelo requerido, o mesmo atribuiu fato criminoso ao autor, sem prova, indicação de fonte fidedigna de onde partiu a informação.
Como é cediço, a liberdade de expressão é proteção constitucional estendido a toda pessoa, física ou jurídica, no caso de empresa jornalística esta possui também a chamada liberdade de imprensa.
E aos cidadãos é garantido o direito à informação, art. 5º XIII CF/88.
Em tema de liberdade de expressão e de imprensa, a melhor doutrina é toda no sentido de que não há prevalência entre os direitos fundamentais de livre expressão, de um lado, e da honra, intimidade ou privacidade, de outro lado (v.Cláudio Luiz Bueno de Godoy, A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade,Atlas, p. 65/85).
Na solução da antinomia, devem ser ponderadas as circunstâncias, de modo a estabelecer limites de ambos os direitos e alcançar o saldo mais favorável ao caso que se apresenta.
Essa ponderação de direitos não é abstrata, pois depende da situação concreta, de circunstâncias factuais, objetivas e subjetivas, juridicamente relevantes.
Entre os comportamentos relevantes, está a conduta ético-jurídica censurável de uma parte (cf.
Rabindranath V A Capello de Souza, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1.995, ps. 533/535).
No caso em tela se trata de opinião desfavorável dirigida ao autor, contudo, com críticas que superam a margem da informação, pois o requerido não se atem as notícias respaldadas em documentos públicos, mas desfere ofensas reputando fatos criminosos ao autor, o que descaracteriza a impersonalidade da conduta, tornando nítida as diferenças pessoas existentes entre as partes.
Desta forma os fatos veiculados pelo requerido tinham como único propósito desqualificar a imagem do autor, pois não tem natureza informativa interligada ao cargo exercido pelo autor.
A única informação protegida pela liberdade de imprensa é aquela sem caráter de animus injuriandi, ou seja, quando não há caracterizada a intenção de macular a imagem da pessoa.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTA PUBLICADA EM JORNAL.
HOMEM PÚBLICO.
CANDIDATO À REELEIÇÃO DE CARGO POLÍTICO.
ACONTECIMENTOS DE DOMÍNIO E INTERESSE DA COLETIVIDADE.
CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DOS RÉUS PROVIDO E APELO DO AUTOR PREJUDICADO.O homem público é foco de atenções de todos os seguimentos da sociedade, sujeitando-se, por esta razão, a críticas em face de sua atuação no exercício da função pública inerente ao cargo ocupado.
Contudo, elas haverão de ser articuladas de maneira a não ofender os direitos da personalidade do criticado, sob pena de, inversamente, caracterizar ilícito e danos morais, responsabilizando-se civilmente, então, o ofensor pelos atos praticados.
Dessa forma, não serão tidas por ofensivas as matérias jornalísticas que refletem a realidade dos acontecimentos, apenas narrando fatos que são de domínio e interesse da coletividade, sobretudo quando não se vislumbra nenhum excesso ou inverdade de seu conteúdo. (TJSC.
Apelação Cível n. 135755 SC 2005.013575-5, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2009, Primeira Câmara de Direito Civil).
Assim, não houve exercício regular da atividade de imprensa pelo requerido, pois a nota não se mantive nos limites da razoabilidade, possuindo conteúdo difamatório ou injurioso, Trata-se, pois, de um abuso de direito, por excesso de linguagem, nos termos do art.187, o qual dispõe que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Quanto ao abuso de direito: “O abuso de direito, em palavras simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois originariamente o agente lança mão de um direito, mas o exerce com excesso ou com abuso.
Então, o ato que era inicialmente lícito, em um segundo momento, converte-se em ilícito pelo excesso e não em razão de sua origem.
Do que se infere que a ideia do abuso sustenta-se em uma apreciação relativa ao modo pelo qual o titular exerce o direito… Quando a pessoa pratica uma ação ou omissão permitida, diz-se que praticou um ato ilícito e, portanto, não proibido.
Sua ação é lícita.
Quando, porém, o indivíduo pratica uma ação ou omissão proibida, prevista expressamente na lei como não permitida, diz que cometeu um ato ilícito e, portanto, condenado pelo Direito positivo.
Mas quando essa mesma pessoa faz valer ou exerce mal o seu direito, cometendo excesso, desvio ou abuso, nasce então o abuso do direito como verdadeiro tertius genus.
O art. 187 do CC está assim redigido: 'Art. 187.
Também comete ato ilícito, o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'.
Ressalta claro do texto que também o titular de um direito pode cometer ato ilícito quando o exerce mal e indevidamente, ultrapassando os limites estabelecidos ou desviando-se da boa-fé e dos bons costumes que, então, convertem-se em má-fé e em prática ruim e repudiada pelo estrato social, sendo certo que estes dois últimos comportamentos contra legem são gêneros de que o dolo é espécie ”. (STOCO, Rui.Tratado de Responsabilidade Civil.7ª edição, p. 917) Assim o ato se configura ilícito, capaz de ensejar indenização, nos moldes do art. 927 do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No tocante à fixação da indenização, deve-se considerar valor suficiente à compensação da vítima, sem que constitua fonte de enriquecimento sem causa, atendendo, assim, dupla finalidade, ressarcitória e punitiva.
Diante disso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano e reprovar a conduta do réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença.
Determino ainda, ainda, que o requerido providencie a retirada das publicações objeto desta lide, do seu blog, bem como das suas redes sociais após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor do teto deste juizado.
Sem custas e sem honorários, salvo interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se.
São Luís, 13 de março de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito do 8º JECRC -
15/03/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 14:55
Julgado procedente o pedido
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28/01/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 12:26
Juntada de Certidão
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28/01/2021 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/01/2021 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 01:01
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 14:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 21/01/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2020 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2020 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2020 10:43
Juntada de petição
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26/10/2020 02:14
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 12:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/12/2020 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2020 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2020 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2020 01:25
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2020 21:59
Conclusos para decisão
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11/10/2020 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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