TJMA - 0800262-87.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 18:41
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:55
Decorrido prazo de RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800262-87.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630 REU: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DESTINATÁRIO: BANCO ITAUCARD S.
A.
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Andar 7, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA A(o)(s) Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a autora alega, em síntese, que foi vítima de uma fraude em que realizaram a abertura de conta bancária e a emissão de cartões de crédito em seu nome.
Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores pagos e reparação por danos morais.
O demandado alega regularidade da contratação e pede a improcedência dos pedidos da autora.
DECIDO.
Passando ao mérito, diante da evidente relação de consumo do caso em exame, cabe a inversão do ônus da prova do CDC, tendo em vista que a autora comprova minimamente os fatos alegados, conforme comprovantes de id. 85610755.
A controvérsia dos autos se refere à existência, ou não, de irregularidade na abertura da conta mencionada e na emissão sem autorização dos cartões de crédito.
Pois bem, conforme faturas de id. 98831144, percebe-se que a origem dos débitos ocorreram devido ao uso de dois cartões adicionais: O primeiro, que foi emitido para Fernanda B. de Sousa e o segundo, que foi emitido para Antonio G B Alencar.
Em audiência de instrução, a autora reconheceu que essas pessoas são respectivamente a sua irmã e seu filho.
Embora o endereço que conste no documento seja de José de Freitas e a autora tenha alegado desconhecer, percebe-se que as compras efetuadas por Fernanda foram realizadas na referida cidade.
Além disso, é o e-mail de Fernanda que consta no cadastro (id. 98831142).
Não obstante a isso, as compras realizadas pelo filho da autora foram na área da educação (Prof.
Ferreto) e em jogos (dfgames), afastando a possibilidade de fraude.
O fato de ter perdido os documentos em 25/07/2022, conforme id. 98895879, não possui nexo causal com o relatado, pois a conta foi aberta em janeiro de 2022 ( id. 98831145).
Além disso, os cartões foram emitidos em novembro de 2021 e em janeiro de 2022 (98831142), com a realização das compras neste ínterim.
Considerando que a autora conhece e possui vínculo com as referidas pessoas que possuem os cartões adicionais e que as compras efetuadas não evidenciam fraude, entendo que a mesma estava ciente ou autorizou a abertura da conta e a inclusão dos cartões.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que a autora requereu a abertura da conta e dos cartões junto ao Banco reclamado, autorizou a inclusão de duas pessoas em cartões adicionais que utilizaram o referido crédito disponível.
Não havendo qualquer indício de que ocorrera uma possível fraude, por meio de terceiros, nas contratações em análise, reputo que a contratação foi válida.
Registre-se que o pedido de indenização por danos morais está amparado na suposta ausência de contratação.
Nesse passo, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos ante a prova produzida nos autos, descabe a indenização pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, na forma do art. 487, inciso I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, eis que não comprova minimamente os requisitos legais.
Ademais, o fato de ser comerciante e ter informado na audiência de que foi impedida de concluir um empréstimo de trezentos mil reais (min.05.47) evidenciam a capacidade financeira de arcar com as custas processuais em eventual recurso.
Publique-se, registre-se, intime-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon-MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon-MA Atenciosamente, Timon(MA), 17 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
17/08/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 07:59
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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11/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:48
Juntada de petição
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09/08/2023 20:58
Juntada de contestação
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07/08/2023 13:10
Juntada de petição
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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28/03/2023 09:34
Juntada de petição
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23/02/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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