TJMA - 0846180-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 22:48
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 11:12
Juntada de contrarrazões
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07/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:23
Juntada de apelação
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20/03/2025 15:36
Juntada de apelação
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07/03/2025 16:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 18:56
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:24
Juntada de petição
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30/08/2024 01:54
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:19
Juntada de petição
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06/02/2024 14:15
Juntada de réplica à contestação
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15/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:59
Juntada de contestação
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04/12/2023 11:00
Juntada de petição
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21/11/2023 23:39
Juntada de petição
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16/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846180-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CELIO SANTOS MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: GILBERLAN SERRA DINIZ - MA26725, MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIO CELIO SANTOS MOREIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados na inicial.
Alega que foi contatado por telefone pela central do banco requerido, com a informação de transações estranhas em sua conta bancária, ocasião em que, de pronto declarou que não reconhecia as mesmas.
Historia que entrou no aplicativo do banco e verificou que as diversas transações somavam a monta de R$ 25.485,12, totalmente fora de padrão de uso e em local que o autor não possui domicílio.
Aduz que mesmo após notificação ao banco sobre as transações fraudulentas, o banco permitiu a execução de fraudes continuassem, na tentativa de contratação de empréstimo CDC, bem como no pagamento de boletos da SEFAZ-SP.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte requerida suspenda a exigibilidade das cobranças referentes às transações realizadas em sua conta bancária. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos d0a decisão.
Neste sentido, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referendada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade ou não de suspensão dos descontos advindos das transações realizadas em sua conta bancária, no dia 13/07/2023.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora juntou farta documentação para sustentar o seu direito alegado, notadamente o extrato de seu cartão de crédito (ID 98140932), e-mails do suporte do Banco do Brasil (ID 98140936) e Boletim de Ocorrência nº 183952/2023 (ID 98140934), verifico que restou demonstrada a ciência da instituição financeira acerca das transações fraudulentas, feita no estado de São Paulo, fora do domicílio do autor, motivo pelo qual, entendo pela demonstração do fumus boni iuris.
Noutro bordo, cumpre destacar que a continuidade dos descontos impostos à parte requerente é suficiente para configuração do periculum in mora.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pelos fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida para DETERMINAR a suspensão dos descontos na conta bancária do autor, relativo às transações feitas em seu cartão de crédito, no dia 13/07/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta decisão judicial e até o julgamento da presente ação.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
INTIME-SE as partes acerca desta decisão.
Ato contínuo, CITE-SE a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE a autora para oferecer réplica no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 350 c/c 186, ambos do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
CONCEDO a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre o valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza auxiliar de entrância final funcionando junto à 6ª Vara Cível.
Portaria CGJ-5205/2023 -
13/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:50
Juntada de petição
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09/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846180-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CELIO SANTOS MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841, GILBERLAN SERRA DINIZ - MA26725 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO CÉLIO SANTOS MOREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.
A.
A parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).
Na presente demanda, verifico que o requerente é professor, contudo não juntou aos autos nenhum documento relativo aos seus rendimentos, de modo que não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 3439/2023 -
07/08/2023 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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