TJMA - 0808856-66.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2021 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:45
Decorrido prazo de VALMIR SAMPAIO DE SOUSA em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 12:16
Juntada de malote digital
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25/05/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 21:39
Conhecido o recurso de VALMIR SAMPAIO DE SOUSA - CPF: *49.***.*62-91 (AGRAVANTE) e provido
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20/05/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2021 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2021 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2021 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:19
Decorrido prazo de VALMIR SAMPAIO DE SOUSA em 09/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 15:13
Juntada de parecer
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16/03/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808856-66.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: VALMIR SAMPAIO DE SOUSA Advogado: Danilson Ferreira Veloso (OAB/MA Nº 10.872) AGRAVADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALMIR SAMPAIO DE SOUSA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Santa Inês/MA que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT (Processo nº 0801758-90.2019.8.10.0056) proposta em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Em síntese, aduz a parte agravante, em suas razões recursais (Id nº 7162170), que não possui condições financeiras de pagar as custas judiciais, sem o sacrifício de seu sustento e de sua família, gozando sua declaração de presunção juris tantum de veracidade, que poderia ser elidida apenas com prova em contrário, que inexistem nos autos, alegando assim equívoco do entendimento do juízo a quo na apreciação do pleito.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, com o prosseguimento do feito na origem.
No mérito, o provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, previstos nos arts. 1.015, inciso V e 1.017, CPC/2015, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o art. 995, parágrafo único, CPC/2015, estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na espécie, verifico que o cerne da questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado singular, que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça.
Com efeito, a teor do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC/2015, a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifou-se) Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifou-se) Entretanto, consoante art. 99, §2º, CPC/2015 tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse passo, verifico que o juízo de base sequer oportunizou ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência, indeferindo de plano o pedido da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a documentação e os fatos trazidos não eram suficientes à comprovação da insuficiência, determinando prazo para recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
Todavia, analisando a documentação constante dos autos, verifico elementos para a concessão do benefício em pleito, mormente por não existirem fundamentos contrários às afirmações de insuficiência econômica do agravante.
Conforme presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/2015), não é facultado ao julgador invertê-la, podendo indeferir o benefício somente quando existirem nos autos elementos que suficientemente evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que, contudo, não se verifica in casu.
No caso concreto, não vislumbro nenhum elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante.
Vale dizer o agravante é idoso e lavrador de cultura permanente, fato que não caracteriza que possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Cabe destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade e, mesmo que tenha patrimônio suficiente, se os bens não possuem liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifou-se) Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, como se vê nos seguintes arestos: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (T/JMA - AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 23/3/2018). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE MOMENTÂNEA COMPROVADA.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Apesar do fato da declaração de pobreza não afigurar-se como requisito essencial, na concessão da benesse o magistrado só poderá indeferir o pedido caso evidenciada a falta dos pressupostos legais, ou seja, a comprovação de que o ora agravante possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, portanto, não devendo ser beneficiário da justiça gratuita, conforme se extrai da interpretação do caput do art. 99 e seus parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do NCPC.
II. [...] IV.
Recurso conhecido e provido. (TJ/MA - AI 0145132016, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2017, Data de Publicação: 30/01/2017). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJ/MA - AI 0460012016, Relator: Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2017, Data de Publicação: 10/02/2017). (Grifou-se) Portanto, tenho por mais escorreito a concessão do benefício pretendido, uma vez que estão presentes: o fumus boni iuris, no que se refere a impossibilidade de o agravante, no momento, arcar com as despesas processuais a ele imposta; o periculum in mora, em razão do prazo determinado pelo Magistrado de 1º grau para o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no vertente agravo de instrumento, a fim de conceder à parte agravante a gratuidade da justiça, bem como para determinar o regular prosseguimento da demanda de origem, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Tendo em vista que a relação processual ainda não foi triangularizada, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 11 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/03/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 14:00
Juntada de malote digital
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12/03/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/02/2021 12:12
Conclusos para decisão
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13/07/2020 17:18
Conclusos para despacho
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13/07/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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